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6000080-19.2026.8.16.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Pérola · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Café Filho, 35, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 87540-000 - Fone: (44)3259-7320 - www.tjpr.jus.br - Email: per-ju-scr@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000080-19.2026.8.16.0133/PR REQUERENTE: GLAUBER UESNER PEREIRA BAIO ADVOGADO(A): IGOR CALIANI (OAB PR111904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GLAUBER UESNER PEREIRA BAIO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Sustenta o Requerente, em síntese, ser motorista profissional (categoria A/C, com anotação de Exercício de Atividade Remunerada – EAR) e que respondeu ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 14879328, instaurado para a aplicação da penalidade de 6 (seis) meses de suspensão decorrente do somatório de 44 (quarenta e quatro) pontos. Alega a existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, notadamente: (i) a expedição das notificações de instauração e de imposição da penalidade para endereço incompleto (com omissão da rua), resultando em devolução por "endereço insuficiente"; (ii) a publicação prematura do edital de notificação de instauração antes mesmo do retorno da correspondência postal; (iii) a ausência da juntada da cópia do edital nos autos administrativos; (iv) a falta de comprovação da expedição das notificações de autuação e de penalidade referentes às 11 (onze) infrações originárias (todas de natureza média); (v) a fundamentação genérica e incongruente do parecer do CETRAN (que fundamentou a decisão no art. 261, II, do CTB, em caso de somatória de pontos do inciso I); e (vi) a falta de comprovação da notificação do resultado do recurso perante o CETRAN e do termo inicial da sanção. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para determinar ao Requerido a imediata suspensão do processo administrativo nº 14879328 e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento do seu direito de dirigir e a abstenção/baixa de bloqueios no RENACH. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Pois bem, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente os autos, em cognição sumária própria desta fase processual, verifico presentes os requisitos legais autorizadores da medida vindicada. Isso porque, a probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação administrativa acostada à inicial. Constata-se que, na tentativa de notificação do PSDD nº 14879328, a autarquia expediu as correspondências contendo endereço materialmente incompleto ("CENTRO, 1485, CENTRO"), omitindo a indicação da rua ("Rua Afrânio Peixoto") (Evento 1, PROCADM5), o que culminou com a devolução dos Avisos de Recebimento por "endereço insuficiente". Outrossim, observa-se que o edital de notificação de instauração foi publicado em Diário Oficial em 01/09/2022, ao passo que a devolução da correspondência postal pelos Correios ocorreu posteriormente, em 05/09/2022, o que evidencia, em princípio, a utilização da via editalícia antes do efetivo esgotamento e frustração da via postal ordinária. Ademais, extrai-se dos autos do processo administrativo que os campos relativos às notificações das infrações originárias e aos dados de envio do resultado do CETRAN não apresentam a devida documentação de expedição/comprovação, tornando incerto o termo inicial de cumprimento da penalidade. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, manifestam-se no fato de o Requerente exercer atividade remunerada como motorista profissional (CNH com anotação EAR). A efetivação da suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses impedirá o exercício de sua atividade laboral e a produção de sua fonte de subsistência enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda. Por fim, resta caracterizada a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, o Requerido poderá reativar os efeitos do procedimento e impor o cumprimento integral da penalidade administrativa. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na petição inicial, com fulcro no artigo 300 do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR ao Requerido que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 14879328 e todos os seus efeitos decorrentes, restabelecendo/mantendo a situação ativa e regular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH nº 00917306620/PR) do Requerente GLAUBER UESNER PEREIRA BAIO, até o deslinde final do presente feito, se por outro motivo este direito não estiver suspenso; b) DETERMINAR ao DETRAN/PR que se abstenha de lançar ou, caso já tenha lançado, promova a suspensão, no prazo supracitado, de qualquer impedimento, bloqueio ou anotação restritiva no prontuário do condutor (RENACH) decorrente exclusivamente do PSDD nº 14879328. Intime-se com urgência o DETRAN/PR para o cumprimento da presente decisão no prazo fixado, sob pena de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento injustificado. 2. Outrossim, considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que deve-se evitar a realização de atos processuais desnecessários; e considerando o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Oportunidade na qual deverá dizer se tem interesse na audiência de conciliação. 4. Caso não seja possível a citação on-line, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Após, intime-se a parte requerente para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, voltem conclusos. 7. Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz de Direito

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