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6000080-13.2024.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6000080-13.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000208-67.2021.8.13.0116/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVANTE: MARIZE ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): JOAO PAULO PICHARA REIS (OAB MG103741) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos periciais relativos ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. A agravante sustenta que a perícia desconsiderou os parâmetros fixados no título executivo quanto ao termo inicial das diferenças e à renda mensal inicial do benefício, bem como deixou de incluir, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os valores pagos administrativamente, em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial das diferenças decorrentes do restabelecimento do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa ou ao momento em que houve efetiva redução da mensalidade de recuperação; (ii) estabelecer se os cálculos devem observar a renda mensal do benefício anteriormente percebido ou a renda de benefício posteriormente implantado administrativamente; e (iii) determinar se os valores pagos administrativamente integram a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mensalidade de recuperação prevista no art. 47, II, da Lei nº 8.213/91 mantém o benefício em valor integral durante o primeiro período de transição, inexistindo prejuízo patrimonial enquanto não ocorre redução da renda previdenciária. 4. O termo inicial das diferenças corresponde ao momento em que a mensalidade de recuperação é reduzida para 50% do benefício, ocasião em que surge efetiva diminuição patrimonial da segurada. 5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a revisão da renda mensal inicial do benefício quando inexistente comando judicial nesse sentido. 6. A utilização da renda mensal de benefício posteriormente implantado configura pretensão revisional estranha à coisa julgada material. 7. Os valores pagos administrativamente no curso da demanda integram o proveito econômico obtido pela parte vencedora e devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050 dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial das diferenças decorrentes do restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente coincide com a efetiva redução da mensalidade de recuperação, quando passa a existir prejuízo patrimonial ao segurado. 2. Os valores pagos administrativamente após a citação do INSS integram a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.050 dos recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 47, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp 1.847.860/RS (Tema 1.050). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento sejam recalculados em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050 dos recursos repetitivos, incluindo-se, em sua base de cálculo, os valores pagos administrativamente a partir da citação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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