Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba · Ato ordinatório
Rua da Glória, 362 - Bairro: Centro Cívico - CEP: 80030-060 - Fone: (41)3200-4702 - www.tjpr.jus.br - Email: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000079-33.2026.8.16.0004/PR EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. ADVOGADO(A): JEFERSONRICARDO LOPES SALDANHA (OAB PR030390) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria nº. 01/2024, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pratico o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). a) Custas Iniciais, Tabela II - Custas Principais das Unidades Judiciárias Cíveis, da Família e da Fazenda (Lei Estadual Nº 22.956/2025) - em favor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com base no valor da causa; 2. Realizado o pagamento, deverá a parte promover vinculação da(s) guia(s) no sistema (Guia de Recolhimento de Custas > Vincular Guia). _________________________________ 1. Texto de referência: 9) intimar a parte autora para recolher as custas iniciais e a taxa judiciária, quando devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de determinação judicial de cancelamento da distribuição no caso de não quitadas as custas iniciais (art. 290[1] do CPC e art. 76[2] do CNCGJ) 1 CNCGJ."Art. 345. Incumbe a quem gerar o boleto bancário fazer a vinculação da guia respectiva ao Sistema Projudi." CNCGJ. "Art. 346. Constatada a ausência de vinculação da guia, o advogado será intimado para sanar a irregularidade." [1]Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. §1° O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária. §2° Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO: Link direto: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.