Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Pérola · DESPACHO/DECISÃO
Av. Café Filho, 35, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 87540-000 - Fone: (44)3259-7320 - www.tjpr.jus.br - Email: per-ju-scr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000077-64.2026.8.16.0133/PR EXEQUENTE: MAURO FERLA CONFECCOES ADVOGADO(A): SILVIO APARECIDO ROSSI PINA (OAB PR087113) ADVOGADO(A): MARIANE FORTE (OAB PR112157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido. Nesse sentido, ante o conjunto probatório ora juntado aos autos, o pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito. 2. Desde já, acaso haja interesse da parte exequente, poderá solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 2.1. Após eventual penhora, deverá a parte exequente promover o cancelamento das anotações, em 10 dias (art. 828, § 2°, CPC). 3. Fundado nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2° da Lei n°. 9.099/95 e, diante da previsão dos artigos 18, inciso I e artigo 53, caput, do mesmo Diploma Legal, em se tratando de execução de título extrajudicial, determino que seja procedida a citação da parte executada por correspondência com aviso de recebimento. Expeça-se, assim, Carta de Citação, com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para que, no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução. Conste da intimação que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE, bem como que eventuais os embargos só poderão ser opostos por ocasião da audiência de conciliação designada após a realização de penhora (art. 53, § 1°, da Lei n°. 9.099/95). 4. Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir a parte exequente no prazo de 3 (três) dias. Aceita a proposta, intime-se a parte executada para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5. Não havendo pagamento, indicação de bens ou proposta de parcelamento, defiro, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes; à Secretaria para registro da medida constritiva junto ao Sistema SERASAJUD, consignando o valor atualizado sob execução, nos termos do artigo 782, §3°, CPC. Certifique-se. 6. Na mesma oportunidade, lance-se minuta de bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 6.1. Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°), sem prejuízo da realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1°, da Lei 9.099/95. 7. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, proceda-se com consulta junto ao sistema RENAJUD. Caso encontrados veículos em nome da parte executada, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária (art. 7-A, Decreto-Lei 911/69), com anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, realize-se a restrição de venda do bem, intimando-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias. 8. Sendo infrutífera a pesquisa via RENAJUD, determino à Secretaria que proceda à consulta das declarações DOI, DITR e IRPF/IRPJ, referentes aos últimos 03 (três) anos, por intermédio do sistema INFOJUD, independentemente de nova conclusão dos autos para decisão. 8.1. Com o intuito de resguardar o sigilo das informações, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação processual na qual forem juntadas as referidas declarações, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua reprodução. 9. Permanecendo o resultado negativo das diligências acima autorizadas, defiro desde logo a anotação de indisponibilidade dos bens e direitos em nome da parte executada junto ao CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens, limitada ao valor total exigível conforme cálculos do exequente. 10. Sendo positiva qualquer das medidas constritivas acima deferidas, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar impugnação à execução, por escrito ou oralmente, desde já salientando-se que as matérias passíveis de alegação nos embargos são aquelas expressamente previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, nos termos do art. 53, §1°, do mesmo diploma legal. Esclareço que é inaplicável, na espécie, em razão do princípio da especialidade (art. 2°, §2°, da LINDB), a disciplina constante do art. 841 e parágrafos do CPC, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais contém norma expressa determinando que, efetivada a penhora, seja designada audiência, e não simplesmente intimada a parte executada para manifestação escrita. Faz-se exceção, contudo, à hipótese de constrição incidente sobre valores provenientes de salários, remunerações ou subsídios, os quais gozam de absoluta impenhorabilidade, situação que recomenda a imediata ciência e célere manifestação da parte Executada, a fim de evitar constrição manifestamente indevida (item 7.1). Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o Enunciado n°. 117 do FONAJE, a penhora — ou a garantia do Juízo prestada pelo Executado — constitui condição sine qua non para a apresentação e o conhecimento dos embargos à execução, o que reforça a necessidade da prévia constrição e da subsequente designação da audiência prevista em lei. 11. Não havendo penhora com as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n°. 9.099/95. Esclareço, desde já, que o deferimento de novas diligências executivas exige a existência de indícios mínimos de patrimônio do devedor, não sendo admitidas medidas meramente especulativas1. 12. Demais diligências necessárias. FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.