Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Mariana · DESPACHO/DECISÃO
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000076-22.2026.8.16.0152/PR
REQUERENTE: KARINA BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL TRIGUEIROS (OAB PR107992)
ADVOGADO(A): ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB PR023055)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB PR020523)
ADVOGADO(A): MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB PR030960)
DESPACHO/DECISÃO
I. Recebo a petição retro como emenda à exordial.
II. Reconheço a competência deste Juízo, mesmo que a requerente não resida nesta Comarca, pois, da leitura conjunta dos artigos 53 e 75, ambos do Código de Processo Civil, extrai-se que, em se tratando de demanda proposta por servidor municipal, a competência territorial será da sede da administração pública:
“Art. 53. É competente o foro:
(...)
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;”
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“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
(...)
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;”
Ademais, o servidor público possui domicílio voluntário no local em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76 do mesmo Códex:
“Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.”
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE SUSPENSÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – REGRA GERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, III, A DO CPC E ART. 4º, I DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000280-68.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021). (TJ-PR - RI: 00002806820198160103 Lapa 0000280-68.2019.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021). (Grifo nosso).
Dito isto, dou regular prosseguimento.
III. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso pugnado pela parte requerida a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos.
IV. Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Diploma Adjetivo Civil), apresentar contestação.
V. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Instrumental Civil).
VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito.
VII. Caso as partes pretendam a produção de provas, voltem conclusos.
VIII. Pugnado o julgamento antecipado, encaminhem-se os autos ao Sr. Juiz Leigo.
IX. Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.