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6000076-22.2026.8.16.0152

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Mariana · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Desembardor Antonio Franco Ferreira da Costa, 61, Edifício Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86350-000 - Fone: (43)3572-8341 - Email: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000076-22.2026.8.16.0152/PR REQUERENTE: KARINA BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL TRIGUEIROS (OAB PR107992) ADVOGADO(A): ROGER STRIKER TRIGUEIROS (OAB PR023055) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (OAB PR020523) ADVOGADO(A): MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB PR030960) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a petição retro como emenda à exordial. II. Reconheço a competência deste Juízo, mesmo que a requerente não resida nesta Comarca, pois, da leitura conjunta dos artigos 53 e 75, ambos do Código de Processo Civil, extrai-se que, em se tratando de demanda proposta por servidor municipal, a competência territorial será da sede da administração pública: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” _X_ “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;” Ademais, o servidor público possui domicílio voluntário no local em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76 do mesmo Códex: “Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.” Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE SUSPENSÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – REGRA GERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, III, A DO CPC E ART. 4º, I DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000280-68.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021). (TJ-PR - RI: 00002806820198160103 Lapa 0000280-68.2019.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021). (Grifo nosso). Dito isto, dou regular prosseguimento. III. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso pugnado pela parte requerida a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos. IV. Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Diploma Adjetivo Civil), apresentar contestação. V. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Instrumental Civil). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Caso as partes pretendam a produção de provas, voltem conclusos. VIII. Pugnado o julgamento antecipado, encaminhem-se os autos ao Sr. Juiz Leigo. IX. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.

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