2026-09-16 · TJPR
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Sustenta que o automóvel apresentou reiterados defeitos mecânicos ocultos (vazamentos de óleo sucessivos, falhas de injeção eletrônica e suspensão), os quais não foram solucionados nas idas à oficina. Requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a declaração da rescisão do negócio ou a suspensão da exigibilidade e cobrança das parcelas vincendas do financiamento bancário, no valor de R$ 1.198,71 mensais. Pugna, ao final, pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, citação da ré, designação de audiência e procedência dos pedidos. Expede-se citação à parte ré para comparecimento em audiência de conciliação (ev. 15), tendo ela comparecido nos autos por meio de seu procurador em ev. 18.1, oportunidade na qual requereu a sua habilitação. A audiência de conciliação é realizada (ev. 20.1), restando infrutífera no que concerne à constituição de acordo. O réu apresenta contestação em ev. 22.1, juntando documentos em evs. 22.2/22.39. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do essencial. Decido. Inicialmente, verifico que os autos vieram conclusos em razão da liminar pleiteada em petição inicial de ev. 1.1, ainda não apreciada. Ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, não se vislumbram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Primeiramente, no que se refere ao pedido de suspensão de cobrança das parcelas do contrato de financiamento, constata-se que a referida cédula de crédito bancário foi firmada com terceira pessoa jurídica (Banco Votorantim S/A – Banco BV), a qual não foi incluída pelo demandante no polo passivo da presente ação. Por força dos limites subjetivos da lide e do contraditório (artigos 506 e 115 do CPC), não é cabível impor obrigação ou restringir direito creditório de instituição financeira não integrante da relação processual. Ademais, tratando-se da aquisição de veículo usado com aproximadamente quinze anos de fabricação e considerando as argumentações trazidas pelo réu em sede de contestação (ev. 22.1), a existência de vício oculto preexistente em contraposição a eventual desgaste natural decorrente do tempo e uso devem aguardar a análise de mérito ao final da demanda, observando-se a regular dilação probatória e o contraditório, sob pena de esgotamento prematuro do mérito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial de ev. 1.1. No mais, considerando que já houve apresentação da contestação em ev. 22.1, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO