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6000073-76.2026.8.16.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Barracão · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Lírio João Barzotto, 710 - Bairro: Jardim Vale do Capanema - CEP: 85700-000 - Fone: (46) 3905-6656 - Email: BAR-JEC@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000073-76.2026.8.16.0052/PR AUTOR: IRMA TEREZA MASSOCATTO ADVOGADO(A): MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195) ADVOGADO(A): MARLON RAFAEL HELMICH (OAB PR130165) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, posto que presentes os pressupostos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Serviço, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por IRMA TEREZA MASSOCATTO em face de BANCO ITAÚ S.A. Narra a parte autora que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, utilizada para o recebimento de sua aposentadoria e movimentação de seus recursos. Afirma que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos recorrentes referentes ao suposto serviço denominado “Mensal Combinaqui”, no valor de R$ 17,50, cuja contratação não reconhece e para a qual afirma jamais ter autorizado os respectivos débitos. Sustenta que os lançamentos são realizados diretamente em sua conta bancária, de forma sucessiva e periódica, reduzindo seu saldo disponível, sem que tenha sido apresentado documento capaz de demonstrar a existência de contratação válida. Alega, ainda, que os descontos ocorreram por meses e que o extrato bancário não apresenta informações acerca de número de apólice, proposta, certificado, data de contratação, condições gerais ou qualquer outro elemento que permita concluir pela efetiva solicitação e autorização do serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao serviço denominado “Mensal Combinaqui”, no valor de R$ 17,50, com determinação para que a instituição financeira se abstenha de realizar novos débitos na conta da parte autora. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, o cancelamento definitivo do serviço, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. 3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade. Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente. No caso em exame, embora a parte autora afirme não reconhecer a contratação do serviço denominado “Mensal Combinaqui”, os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os extratos bancários apresentados demonstram a ocorrência de lançamentos sob a rubrica “Mensal Combinaqui”, no valor de R$ 17,50, circunstância que comprova a realização dos débitos, mas não permite, por si só, concluir acerca da inexistência ou irregularidade da contratação que lhes deu origem. A controvérsia demanda a análise dos elementos relacionados à origem do serviço questionado, especialmente quanto à forma de contratação, eventual instrumento contratual, termo de adesão, autorização para débito em conta, aceite eletrônico ou outros registros eventualmente existentes, cuja apresentação deverá ser oportunizada à instituição financeira requerida. Embora a parte autora sustente não ter contratado o serviço, tal alegação deverá ser confrontada com os documentos e demais elementos que vierem a ser apresentados pela instituição financeira, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela inexistência da relação jurídica exclusivamente a partir da negativa de contratação. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, embora cabível diante da natureza consumerista da relação, não implica o reconhecimento antecipado da inexistência da contratação, devendo ser oportunizado à parte requerida o exercício do contraditório e a apresentação dos documentos pertinentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, ausente prova sumária suficiente acerca da alegada irregularidade contratual e sendo necessária prévia dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001442-77.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - j. 15.04.2023). No que se refere ao perigo de dano, embora a parte autora alegue que os descontos são realizados de forma sucessiva e atingem conta utilizada para o recebimento de sua aposentadoria, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem que os débitos mensais de R$ 17,50 sejam capazes de comprometer sua subsistência ou lhe ocasionar dano grave, irreparável ou de difícil reparação. A continuidade dos lançamentos, embora constitua circunstância que poderá ser apreciada no julgamento do mérito, não evidencia, por si só, situação de urgência concreta que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida diante dos elementos que vierem a ser apresentados no curso da demanda. 4. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se os lançamentos decorrentes do serviço denominado “Mensal Combinaqui” até ulterior deliberação, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado ou situação concreta de perigo de dano. 5. Paute-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma semipresencial. Advirtam-se as partes de que, caso desejem realizar o ato pelo sistema de videoconferência, será de sua responsabilidade providenciar a estrutura necessária, incluindo condições adequadas de áudio e imagem, conforme dispõe o art. 267, § 1º, da CNF-CGJ/TJPR. 6. Cite-se a parte ré (art. 18, inc. I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995) e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação. 7. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso (art. 18, inc. III e § 1º, da Lei n. 9.099/1995). 8. Realizada a audiência, não havendo autocomposição e dispensada por ambas as partes a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo. 10. Apresentada a impugnação à contestação, caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga, para elaboração do projeto de sentença e, após, tornem conclusos. 11. Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fique ciente, no entanto, a parte autora de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Intimações e diligências necessárias.

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