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6000072-09.2026.8.16.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ribeirão Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Romualdo Chiaroti, 430, centro - Bairro: centro - CEP: 86410-000 - Fone: (43)3572-8288 - Email: rc-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000072-09.2026.8.16.0144/PR AUTOR: ANISIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de refinanciamento compulsório de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANISIA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 11010526318102023 (RMC nº 11010526). Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário, bem como que celebrou contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 11010526, junto ao banco requerido. Afirma, contudo, que sem sua solicitação, em outubro de 2023, foi realizado um refinanciamento, consolidando artificialmente a continuidade da cobrança e restituindo a dívida como se o contrato fosse inteiramente novo, de modo que o débito principal jamais será amortizado. Requereu em sede liminar a suspensão das cobranças referentes a RMC. É o breve relato. Passo à análise do pedido liminar. 2. O art. 300 do CPC apresenta três requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida (este último somente em caso de tutela satisfativa). Quando se fala em probabilidade do direito, deve ser analisada em dois planos, conforme lição de DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podium, 2015. p. 596) Já quanto ao perigo de demora, deve ser avaliado conforme o seguinte: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito. Além disso o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podium, 2015. p. 597) A probabilidade do direito não restou evidenciada. Os históricos de crédito colacionados com a exordial apenas comprovam a averbação e a efetivação dos descontos mensais, não se prestando a demonstrar, de plano, a ausência de contratação, a falsidade ou o vício de consentimento no refinanciamento impugnado. A verificação da ilicitude do ato exige a manifestação do réu e a juntada do respectivo instrumento contratual, sob o crivo do contraditório. Também não se constata a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto os descontos supostamente indevidos vêm sendo realizados desde outubro de 2023. Com efeito, não se verifica qualquer perigo de dano que exija a imediatidade da tutela jurisdicional, diante do decurso de substancial lapso de tempo desde o início dos descontos, os quais perduram por quase três anos.   Como não há elementos para verificar o risco de dano, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA APTA À CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE PLEITEADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA E QUESTIONADOS APÓS DECORRIDO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA AO FINAL DA DEMANDA, POSSIBILITANDO ASSIM MELHOR AVALIAÇÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO, DA COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DA CAUSA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082934-91.2023.8.16.0000 - Prudentópolis -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 11.12.2023, grifou-se) 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida após a formação do contraditório. 4. Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado da parte autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 5. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, §5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7. Após, voltem os autos conclusos. 8. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Intimações e diligências necessárias.

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