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6000071-36.2026.8.16.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000071-36.2026.8.16.0140/PRRELATOR: DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA AUTOR: WAGNER RODRIGUES BARRETO ADVOGADO(A): SARAH REGINA DE OLIVEIRA (OAB PR116141) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000071-36.2026.8.16.0140/PR AUTOR: WAGNER RODRIGUES BARRETO ADVOGADO(A): SARAH REGINA DE OLIVEIRA (OAB PR116141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial realizada no evento 11. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por WAGNER RODRIGUES BARRETO contra RICARDO DIAS DE AZEVEDO. Alega-se, em síntese, que o autor adquiriu, há mais de 1 (um) ano, mediante contrato de compra e venda verbal celebrado com Fran, o veículo AUDI/A3 1.8T, placa DNA4B17. Informa que o referido veículo pertencia originalmente ao requerido Ricardo Dias de Azevedo, que o vendeu a Fran, a qual, por sua vez, repassou para Jhonatan Cadena, tendo posteriormente intermediado a venda do bem por parte deste ao autor. Assevera que o veículo permanece registrado em nome do requerido Ricardo Dias de Azevedo, apesar das sucessivas transferências de posse e propriedade ocorridas entre os particulares supracitados. Afirma que, em 21/05/2026, o veículo foi abordado em fiscalização de trânsito no Município de Quedas do Iguaçu/PR e, em razão da ausência de documentação regularizada em nome do efetivo possuidor, foi lavrado o competente Boletim de Ocorrência/Encaminhamento de Veículo, sendo o veículo recolhido ao pátio credenciado do DETRAN-PR. Atesta que o autor não pode retirar o veículo, uma vez que a liberação está condicionada ao pagamento das taxas de remoção e estadia e à regularização da documentação perante o órgão de trânsito, providência que somente o requerido, na qualidade de proprietário registral, está apto a viabilizar. Assim, requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça toda a documentação e assinaturas necessárias à transferência e regularização do veículo perante o DETRAN-PR, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso não cumprida a obrigação no prazo assinalado, requer a expedição de ofício/alvará judicial diretamente ao DETRAN-PR, autorizando a regularização da titularidade e a liberação do veículo independentemente de nova manifestação do requerido. No mérito, requer-se a procedência total dos pedidos. Decido. 2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No presente caso, a probabilidade do direito, neste momento inicial, não está devidamente demonstrada. Do que se extrai dos autos, a princípio, está-se diante de uma sucessão de alienações do veículo, não havendo elementos que demonstrem como elas ocorreram e quais os supostos termos acordados com o ora autor. Salienta-se que o veículo teria sido adquirido de terceiro estranho aos autos, sendo a compra intermediada por pessoa conhecida como “Fran”. A conversa anexada à inicial não esclarece os termos da cadeia de negociações do veículo, bem como na comunicação de venda (conforme "tela do detran" juntada aos autos) consta CPF de pessoa diversa como comprador. Assim, a legitimidade da posse e propriedade do bem consistem em questões que necessitam da devida instrução do feito. E, uma vez ausente a propabilidade do direito, a alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fundamentada no veículo estar recolhido em pátio do Detran-PR, não permite, por si só, a concessão da tutela. Frisa-se, ainda, que inexiste a possibilidade de, em sede liminar, conceder o próprio provimento condenatório, constitutivo ou declaratório pleiteado, o qual, por depender de cognição exauriente, só pode ser concedido em sentença de mérito, sendo possível, por ora, apenas a antecipação dos efeitos práticos da tutela pretendida, desde que demonstrado concretamente o preenchimento dos requisitos legais. Mostra-se necessário, pois, aguardar o desenrolar do processo para que, oportunamente, se obtenham elementos mais sólidos que possam eventualmente demonstrar o fato jurídico alegado pela parte autora. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MEDIDA SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata transferência de veículo junto ao DETRAN. 1.2 A decisão agravada reconheceu, em tese, a probabilidade do direito, mas concluiu pela ausência de perigo de dano, destacando que o autor permanece na posse e uso do bem, sem restrições administrativas ou risco de apreensão, além da possibilidade de reparação por perdas e danos. 1.3 O agravante sustenta que adquiriu o veículo por tradição, sendo da vendedora a obrigação de formalizar a transferência, apontando risco de responsabilização por infrações e alegando situação financeira irregular da intermediadora da venda. 1.4 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, para determinar a imediata transferência da propriedade de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A doutrina destaca que o periculum in mora deve ser demonstrado por elementos concretos e objetivos, não sendo suficiente mera alegação abstrata de risco. 3.3 No caso, embora haja indícios de probabilidade do direito, não se verifica a existência de perigo de dano, pois o agravante permanece na posse e uso regular do veículo, sem qualquer restrição administrativa, bloqueio judicial ou risco iminente de apreensão. 3.4 Consta dos autos que já houve comunicação da venda ao órgão de trânsito e indicação do agravante como proprietário, circunstâncias que afastam a alegação de risco atual. 3.5 Eventuais prejuízos decorrentes da ausência de regularização formal podem ser reparados posteriormente, inclusive por meio de indenização, não havendo demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.6 O deferimento da medida pleiteada teria caráter satisfativo, antecipando o próprio objeto da demanda, o que exige maior cautela, sobretudo na ausência de urgência comprovada. 3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos, afasta a presença do periculum in mora quando inexistente demonstração concreta de risco, especialmente quando o adquirente permanece na posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para transferência de veículo exige demonstração concreta do perigo de dano, não configurado quando o adquirente permanece na posse e uso regular do bem, sem restrições administrativas ou risco iminente, sendo inadequada a antecipação de medida de caráter satisfativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051855-26.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior - j. 05.12.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066202-64.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior - j. 05.12.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028208-65.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026 – grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. QUITAÇÃO DE MULTAS E DÉBITOS DO FINANCIAMENTO EM ABERTO, ALÉM DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DANO NARRADO QUE NÃO É RECENTE E ESTÁ ESTABILIZADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a liminar pleiteada, reconhecendo a inexistência de urgência no pedido para que o agravado, sob pena de multa, quite as parcelas do financiamento e as multas em aberto, bem como proceda a transferência de titularidade do veículo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se na concessão de medida liminar ordenando que o agravado, sob pena de multa diária, quite e transfira as multas em aberto, bem como dos débitos do financiamento perante a instituição financeira, além de transferir a titularidade do veículo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram negócio de compra e venda de automóvel, ficando o comprador responsável pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento, além de transferir a titularidade do bem perante o DETRAN. Decorrido mais de um ano, essas obrigações não foram cumpridas e foram cometidas diversas infrações de trânsito com o veículo, motivo pelo qual houve a propositura da ação e o pedido de antecipação da tutela, objetivando compelir o recorrido a efetivar as avenças originais. 3.2. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar depende da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação. Na espécie, percebe-se que os danos descritos são do final de 2024 e do início de 2025, ou seja, já possuem mais de um ano da sua ocorrência, permanecendo inerte a recorrente durante todo esse tempo. Assim, em que pese seja possível vislumbrar a configuração do primeiro requisito, verifica-se que inexiste urgência no pedido, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de Julgamento: “A concessão da tutela de urgência requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação, porém, em se tratando de dano não recente e já estabilizado, inexiste emergência apta a permitir o deferimento da liminar.” Dispositivo relevante citado: art. 300, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, n.º 0118776-64.2025.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010037-60.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.05.2026 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA – PEDIDO INDEFERIDO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INSURGÊNCIA DO RÉU – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES – TROCA DE MAQUINÁRIOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR FINANCIADO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PARCELAS QUE ESTÃO SENDO PAGAS EM DIA – AUTORA QUE DETÉM DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PRAZO ESTABELECIDO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL, DE INADIMPLEMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011199-90.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.05.2026 – grifei). A gravosa medida de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária, por se tratar de provimento jurisdicional que não observa o princípio constitucional do contraditório, deve reservar-se a situações excepcionais, em que, além da urgência e do risco, haja elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme determinação expressa do supracitado artigo 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. Do mesmo modo, indefiro o pedido subsidiário. No mais: 3. Cite(m)-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, excetuadas aquelas constantes no Enunciado 141 do FONAJE, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei 9099/95, a audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme a INC 25/2020, se cabível. 4. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 5. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 7. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 8. Intimações e diligências necessárias.

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