2026-09-16 · TJPR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000071-14.2026.8.16.0018/PRAUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA SIQUEIRA ADVOGADO(A): RENAN D'AQUILA WEITZ (OAB PR103563) RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB PR090005) PROPOSTA DE SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito da Autora com a Ré, referente aos acessos 44110395*** e 44 32466***, após a fatura com vencimento em 11/11/2025, no valor de R$ 71,84 (setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). B) JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos inseridos na petição inicial, pelos fundamentos acima expostos. Nesta fase é incabível a condenação da parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.