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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São Mateus do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Rua 21 de Setembro, 766, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83900122 - Fone: (42)3532-2868 - Email: varacivelsms@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000070-94.2026.8.16.0158/PR AUTOR: MOACIR PEREIRA ADVOGADO(A): EMANUELE CHADAI BOYANOWSKI (OAB PR105538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O perito nomeado, EDSON KEITY OTTA, requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 910,00, em razão da natureza e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido (PET1). A parte autora manifestou expressa concordância com o valor proposto pelo expert (PET1). Considerando a especialidade exigida, a responsabilidade inerente ao encargo, o grau de complexidade da avaliação médica e a necessidade de remuneração compatível com o trabalho técnico a ser realizado, reputo razoável o valor pretendido. 2. Assim, DEFIRO o pedido formulado em PET1 e MAJORO os honorários periciais para R$ 910,00 (novecentos e dez reais). O pagamento, contudo, deverá observar o procedimento aplicável às perícias realizadas em ações previdenciárias que tramitam no exercício da competência federal delegada, sendo a requisição expedida após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. 2.1. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data, o horário e o local da realização da perícia, observada a antecedência necessária para a ciência das partes. 2.2. Comunicada a data, INTIMEM-SE as partes. 3. Por outro lado, a tutela de urgência concedida em DESPADEC1 determinou ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 726.198.495-8, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária. A ordem foi encaminhada à autarquia previdenciária por meio de OFÍCIO_C1, mas ainda não há comprovação de seu cumprimento. 3.1. Diante disso, INTIME-SE, COM URGÊNCIA, O INSS, inclusive por meio da Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais – APSDJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo restabelecimento do benefício, sob pena de incidência e execução da multa diária anteriormente fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM CONCLUSOS para verificação do cumprimento da ordem e eventual apuração das astreintes. Diligências necessárias.
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