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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
RUA SALOMÃO ABDALLA, 268, fórum estadual - Bairro: NOVA JACAREZINHO - CEP: 86400-000 - Fone: (43)3572-9719 - www.tjpr.jus.br - WhatsApp 55 43 35729719 - Email: jac-4vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000070-80.2026.8.16.0098/PR EXECUTADO: 26.438.120 ANTONIO MARCOS SANTOS ADVOGADO(A): SILVIO JOSÉ FERREIRA (OAB PR010461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução (evento 8, PET1), sem, contudo, comprovar a garantia integral do juízo, e posteriormente requereu o recebimento da insurgência como exceção de pré-executividade (evento 30, PED RECONSIDERAÇÃO1), não assiste razão ao pedido. Isso porque a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, e que possam ser apreciadas sem dilação probatória. No caso, as matérias suscitadas demandam maior instrução probatória, incompatível com a via eleita. Ademais, embora tenha sido oportunizada a manifestação do exequente acerca da proposta de acordo, houve silêncio da parte credora, do que se conclui, por ora, seu desinteresse na composição e no regular prosseguimento da negociação. Note-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a segurança integral do Juízo é condição imprescindível para a admissibilidade dos embargos à execução, conforme estipulado no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, aplica-se ao caso o Enunciado nº 117 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). A propósito, seguem ementas: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. LEI 9.099, ART. 53, §1º. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017586-50.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 18.05.2025) Grifo nosso. 2. Diante disso, INDEFIRO o pedido de recebimento da insurgência como exceção de pré-executividade (evento 30, PED RECONSIDERAÇÃO1). 2.1 Em consequência, determino a intimação da parte executada para que promova a garantia integral da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o recebimento dos embargos, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Após, tornem conclusos para análise do caso, inclusive do pedido formulado pelo exequente no evento 38, PET1. 4. Diligências necessárias.
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