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TJPR · Vara Cível e Anexos de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000069-76.2026.8.16.0072/PR AUTOR: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de atividade rural c/c concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por OSMAR FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a petição inicial que a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/05/2022 (NB 194.649.353-5), o qual foi inicialmente indeferido pela Autarquia Previdenciária. Informou que, em sede de recurso administrativo perante a Junta de Recursos do CRPS (Processo nº 44236.001569/2023-07), houve o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado junto à Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool no intervalo de 01/08/1996 a 13/11/2019. Diante disso, pleiteia na presente demanda o reconhecimento e averbação do período trabalhado em atividade rural (regime de economia familiar) de 10/12/1987 a 31/10/1991 (perfazendo 3 anos, 10 meses e 21 dias). Sustenta que, com a soma do tempo rural ao período especial e demais vínculos comuns constantes no CNIS/CTPS, atinge mais de 39 anos de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019) ou na modalidade que se apresentar mais vantajosa, com efeitos financeiros retroativos à DER (23/05/2022). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.12). Decisão de evento 14 deferiu os benefícios da justiça gratuita e recebeu a inicial. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 23. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, alegou a insuficiência do início de prova material para comprovar a alegada atividade campesina no período vindicado, requerendo a improcedência integral dos pedidos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29, rebatendo os argumentos do réu e reafirmando a idoneidade do início de prova material encartado aos autos. Instadas a especificarem provas (eventos 30/32), a parte autora peticionou no evento 35 requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para comprovação do labor rural, bem como a juntada posterior de documentos com esteio no art. 435 do CPC. A autarquia ré, por sua vez, deu ciência aos autos e renunciou ao prazo (evento 37). Os autos vieram conclusos. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. A autarquia previdenciária arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. Nesse cenário, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente aos 5 anos que antecedem a propositura da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão pela qual passo a fixar os pontos controvertidos do processo, em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor no intervalo de 10/12/1987 a 31/10/1991; b) a existência de suporte probatório suficiente (início de prova material contemporânea complementada por prova testemunhal idônea) que autorize o reconhecimento do labor no campo no período pretendido; c) o cômputo e integração de todo o tempo de contribuição (incluindo tempo comum, rural e períodos especiais já reconhecidos/vertidos); d) o implemento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (regras prévias à EC nº 103/2019 ou regras de transição, mormente a do pedágio de 50% do art. 17 da EC nº 103/2019), bem como a possibilidade de reafirmação da DER, se necessária. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Fixadas as questões a provar e julgar, e definido o ônus probatório, têm as partes 5 dias (art. 357, §1º, do CPC) apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 6. Cabe, assim, deliberar sobre a produção de provas na forma do art. 370 do CPC. a) Da prova documental Defiro a produção de prova documental, requerida pela parte autora, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos nos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA). À parte para que apresente em 15 dias, os documentos que entender pertinentes. Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 15 dias. Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do art. 435,do CPC e que o(s) documento(s) anteriores ao ajuizamento da ação somente serão admitido caso tenha(m) sido apresentado(s) ao INSS na fase administrativa. b) Da prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, a serem arroladas pela parte autora, para comprovação do labor rural. A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intime-se a parte autora para arrolar suas testemunhas, no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, do CPC). Então, voltem para designar a audiência de instrução e julgamento. Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Deverá ser declinada a pertinência e relevância do depoimento de cada testemunha, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação completa da testemunha, com endereço físico e número de telefone móvel com "WhatsApp". Tendo em vista a média complexidade dos fatos controvertidos relativos ao período rural, limito as testemunhas a três, na forma do artigo 357, §7º, do CPC. Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo, ressalvada as hipóteses do §4º, do referido dispositivo, a dependerem de comprovação nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias.
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