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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Grandes Rios · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000066-82.2026.8.16.0085/PR
EXEQUENTE: COBRA COM DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
ADVOGADO(A): DEBORAH SOUZA VETTOR (OAB PR114119)
ADVOGADO(A): AMANDA GOEDERT PAVAN (OAB PR065752)
ADVOGADO(A): VALDIR DE FREITAS JUNIOR (OAB PR044145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COBRA COM. DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. em face de ILDA DEFONCINA DE SOUZA MASSARINI, objetivando a cobrança da quantia de R$ 853,07.
Antes do prosseguimento do feito, necessária a regularização da inicial.
1.1. Da comprovação da condição para demandar perante o Juizado Especial
Nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
No âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná, prevalece a orientação de que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao Sistema dos Juizados Especiais pressupõe a comprovação de sua qualificação tributária atualizada.
No caso, a execução foi proposta pela pessoa jurídica COBRA COM. DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.190.613/0001-39, correspondente à matriz.
O comprovante de inscrição e situação cadastral da matriz indica o porte “ME”, porém foi emitido em 10/03/2025. Por sua vez, o comprovante mais recente, emitido em 13/08/2026, embora também indique o porte “ME”, refere-se ao estabelecimento filial, inscrito no CNPJ nº 00.190.613/0003-09.
O contrato social igualmente contém declaração de enquadramento da sociedade como microempresa, porém o instrumento foi registrado em 20/02/2020, não constituindo, isoladamente, comprovação atualizada da condição exigida para acesso ao microssistema.
Assim, mostra-se necessária a apresentação de documentação contemporânea apta a demonstrar a manutenção da qualificação da exequente como microempresa ou empresa de pequeno porte.
1.2. Da documentação relativa ao título executivo
Também se mostra necessário esclarecer a formação do crédito objeto da execução.
A exequente afirma que a obrigação decorre de produtos adquiridos pela executada e fundamenta a execução em duplicata.
O documento apresentado indica duplicata de renegociação nº 70441, no valor de R$1.200,00, emitida em 13/06/2024, dividida em doze parcelas mensais de R$100,00, sendo objeto da presente execução as parcelas de nº 06 a 12, com vencimentos compreendidos entre 13/11/2024 e 13/05/2025.
Entretanto, a nota fiscal eletrônica apresentada foi emitida somente em 04/08/2026, no valor de R$ 2.880,00, e contém, nos dados adicionais, referência à duplicata de renegociação nº 70441 e ao vencimento da renegociação em 13/06/2026.
Há, portanto, aparente incompatibilidade entre as datas e valores dos documentos apresentados, sendo necessário esclarecer a origem e a evolução do débito, de modo a permitir a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada.
1.3. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) comprove sua qualificação atualizada como microempresa ou empresa de pequeno porte, para os fins do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, mediante apresentação de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial e documentação idônea e contemporânea comprobatória de sua qualificação tributária, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
b) esclareça a origem e a formação do crédito objeto da execução, especialmente a relação existente entre a duplicata de renegociação nº 70441 e a nota fiscal eletrônica emitida em 04/08/2026, diante das divergências verificadas quanto às datas e valores, apresentando, se necessário, os documentos pertinentes à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação;
c) apresente, caso existente, a documentação relativa ao negócio jurídico originário e à posterior renegociação do débito, de modo a possibilitar a identificação das obrigações que deram origem ao saldo ora executado.
2. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento da determinação quanto à comprovação de sua condição para demandar perante o Juizado Especial poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, § 1º, II, e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da análise da existência de título executivo extrajudicial após a complementação documental.
3. Após, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.