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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Terra Roxa · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000066-27.2026.8.16.0168/PR
AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB PR083584)
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de apólice de seguro na modalidade prestamista (Apólice nº 77.001.195, com vigência de 17/11/2025 a 02/01/2030), ativa em seu nome perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sustentando que jamais solicitou, anuiu ou assinou qualquer proposta de adesão, o que configuraria prática de venda casada (CDC, art. 39, I e III).
Pugnou, em sede de tutela provisória, pela cessação das cobranças e pela abstenção de novas cobranças em seu nome, sob pena de multa.
Por decisão anterior, foi determinada a intimação da parte ré para justificação prévia, na forma do art. 300, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderia apresentar os documentos comprobatórios da relação jurídica mantida com a parte autora (proposta de adesão, contrato principal a que vinculado o seguro prestamista, comprovante de anuência ou congêneres).
Sobreveio contestação da parte ré, na qual sustenta a validade do negócio jurídico, a existência de contratação vinculada a empréstimo pessoal (tendo por estipulante a PicPay Instituição de Pagamento S/A), a regularidade dos descontos e a ausência de má-fé, juntando, para tanto, a apólice coletiva e o certificado individual do seguro.
É o breve relato. Decido.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à atividade securitária (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, embora inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa (a inexistência de contratação), competia à parte ré — que foi expressamente intimada para justificação prévia — demonstrar a higidez da avença mediante a apresentação da proposta de adesão firmada pelo consumidor ou de comprovante inequívoco de sua anuência.
Ocorre que, malgrado a oportunidade conferida, os documentos apresentados com a contestação (apólice coletiva e certificado individual) constituem instrumentos de produção unilateral da seguradora e, por si sós, não comprovam a manifestação de vontade da parte autora quanto à adesão ao seguro impugnado, não tendo sido acostada a respectiva proposta de adesão assinada, tampouco prova da anuência ou o contrato principal a que estaria vinculado o seguro prestamista. Tais elementos, neste juízo de cognição sumária, revelam-se suficientes para conformar a probabilidade do direito, sem que isso importe, por ora, qualquer antecipação de mérito, que dependerá da instrução do feito.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela manutenção de apólice ativa e vinculada ao nome da parte autora, com potencial de gerar novas cobranças/descontos e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes durante o curso da demanda, medida cujos efeitos se protraem no tempo e cuja pronta contenção se mostra reversível, sem prejuízo à parte ré.
3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) abstenha-se de realizar novas cobranças ou descontos relativos à Apólice nº 77.001.195, bem como suspenda a exigibilidade de eventuais valores dela decorrentes;
b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em razão do débito ora discutido;
3.1. Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
3.2. Intimem-se. Diligências necessárias.
4. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
5. Paute-se audiência conciliatória.
6. A presença das partes é obrigatória na solenidade, consoante exarado no Enunciado n° 20 do FONAJE.
6.1. Nos mesmos termos, em sendo o requerido pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto.
6.2. A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014.
6.3. A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
6.4. Resta autorizada, desde já, a realização de videoconferência.
7. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito.
8. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação.
9. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
10. Providências necessárias. Intimem-se.
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Terra Roxa · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000066-27.2026.8.16.0168/PRRELATOR: Pedro Ernesto Ramos
AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB PR083584)
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada