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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Joaquim Távora · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000065-46.2026.8.16.0102/PR
AUTOR: MORENO & CARVALHO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR090963)
ADVOGADO(A): FELIPE MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR084927)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Em relação ao contido no item III da certidão elaborada pela Secretaria (ev. 13.1), entendo de modo diverso.
Ao determinar a juntada do “balanço da receita anual dos últimos 2 (dois) exercícios (ou documento/comunicação enviado ao Simples Nacional)”, o Juízo referiu-se aos anos de 2024 e 2025 como os últimos dois exercícios, uma vez que o exercício de 2026 ainda não se encerrou.
Logo, a determinação do Juízo, nesse tocante, foi devidamente cumprida pela parte (evs. 1.9 e 1.10).
2. Entretanto, conforme constatado pela Secretaria, no item IV da supracitada certidão, a declaração do contador juntada pela parte é datada de 27/02/2026 (ev. 1.11), enquanto a decisão de emenda foi proferida em 11/08/2026 (ev. 7.1), tendo a parte juntado outros documentos em 28/08/2026 (ev. 12).
Embora não tenha constado na decisão de ev. 7.1 a necessidade de juntada da declaração do contador atualizada, diante do lapso temporal transcorrido entre a elaboração da referida declaração e o cumprimento da determinação de emenda, entendo, como medida de cautela, a pertinência da juntada do documento atualizado.
Assim, deverá a parte autora ser intimada para emendar a inicial, acostando, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC c/c. o art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei n.º 9.099/95 e a Lei Complementar n.º 123/06), a declaração do contador ou certidão da Junta Comercial comprovando que o autor não é titular de firma mercantil nem sócio de outra empresa que receba tratamento diferenciado da Lei Complementar n.º 123/06, devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Com a juntada do documento, tornem os autos conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se. Int. Diligências necessárias.