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6000061-09.2026.8.16.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Joaquim Távora · DESPACHO/DECISÃO

    Praça Pe. João Muller, 226 - Bairro: Centro - CEP: 86455-000 - Fone: (43)3572-8256 - Email: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000061-09.2026.8.16.0102/PR AUTOR: MORENO & CARVALHO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR090963) ADVOGADO(A): FELIPE MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR084927) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Em relação ao contido no item III da certidão elaborada pela Secretaria (ev. 13.1), entendo de modo diverso. Ao determinar a juntada do “balanço da receita anual dos últimos 2 (dois) exercícios (ou documento/comunicação enviado ao Simples Nacional)”, o Juízo referiu-se aos anos de 2024 e 2025 como os últimos dois exercícios, uma vez que o exercício de 2026 ainda não se encerrou. Logo, a determinação do Juízo, nesse tocante, foi devidamente cumprida pela parte (evs. 1.10 e 1.11). 2. Entretanto, conforme constatado pela Secretaria, no item IV da supracitada certidão, a declaração do contador juntada pela parte é datada de 27/02/2026 (ev. 1.12), enquanto a decisão de emenda foi proferida em 11/08/2026 (ev. 7.1), tendo a parte juntado outros documentos em 28/08/2026 (ev. 12). Embora não tenha constado na decisão de ev. 7.1 a necessidade de juntada da declaração do contador atualizada, diante do lapso temporal transcorrido entre a elaboração da referida declaração e o cumprimento da determinação de emenda, entendo, como medida de cautela, a pertinência da juntada do documento atualizado. Assim, deverá a parte autora ser intimada para emendar a inicial, acostando, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC c/c. o art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei n.º 9.099/95 e a Lei Complementar n.º 123/06), a declaração do contador ou certidão da Junta Comercial comprovando que o autor não é titular de firma mercantil nem sócio de outra empresa que receba tratamento diferenciado da Lei Complementar n.º 123/06, devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Com a juntada do documento, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias.

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