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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Publicação Automática
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000060-55.2024.8.03.0005 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, RUTE DA COSTA AMORAS/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES, MARINILSON AMORAS FURTADO RECORRIDO: JULIANE ANDREZA FARIA DE LIMA/Advogado(s) do reclamado: AMANDA FARIA PAES, TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. No caso, a insurgência é tempestiva e o preparo foi recolhido. Registro, por oportuno, que o caso não se enquadra na determinação de suspensão proferida no IAC n.º 0001421-31.2023.8.03.0011 (Tema 4/TJAP), cujo objeto é a observância dos critérios da Resolução nº 1.000/2021-ANEEL quanto ao procedimento de caracterização de irregularidade e de recuperação de receita. Aqui, a controvérsia devolvida pelo recurso limita-se à responsabilidade pelos débitos à luz da titularidade cadastral da unidade consumidora e ao dever de solicitar a alteração de titularidade ou o encerramento contratual (arts. 6º, 8º, I, e 140 da mesma Resolução), não se discutindo a validade formal do procedimento de apuração. Impõe-se, pois, a distinção, com o regular prosseguimento do feito. Portanto, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. Uma vez já oportunizada a apresentação de contrarrazões, façam-me os autos conclusos para julgamento (ementa e voto). Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4