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6000058-08.2026.8.16.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Grandes Rios · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000058-08.2026.8.16.0085/PR AUTOR: ADEMILSON VICENTE DIAS ADVOGADO(A): GABRIELA DOERTZBACHER DALLA COSTA (OAB PR121978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial, de gratuidade de justiça, diligencie o requerente no sentido da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos da parte demandante. 4.1. Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a parte interessada deverá providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF, bem como deverá apresentar outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contracheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, extratos bancários, de contas de sua titularidade, dos últimos três meses (conta corrente, poupança e investimentos), certidão do DETRAN, certidão do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio, entre outros, a fim de comprovar a miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. 5. Caso a parte opte em juntar espelho de tela da Receita Federal, destaco desde já que tal informação é encontrada na página inicial de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF 2026) do site da Receita Federal, tópico “restituição consulta/resultado”, digitando o CPF e data de nascimento do interessado, através do seguinte endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/. 6. Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça. Confira-se o seguinte V. Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do pedido de gratuidade de justiça.” 7. Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos. 8. Finalmente, destaco à parte que a fluência in albis do prazo assinado no item ‘4’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente.

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