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TJPR · Secretaria do Crime, Família e Sucessões e Infância/Juventude e Anexos do Juízo Único de Ribeirão do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO
Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Bairro: Centro - CEP: 86490-000 - Fone: (43)3572-8310 - Email: RP-JU-ECR@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000056-52.2026.8.16.0145/PR EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA MAFFEI SANTOS ADVOGADO(A): NILTON MASSANORI SATO (OAB PR087074) ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) ADVOGADO(A): RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, a fim de que sejam sanadas irregularidades e complementadas informações indispensáveis à adequada apreciação da demanda. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como em observância às disposições da Lei n.º 9.099/95 e da Lei n.º 12.153/2009, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo, complementando ou regularizando, conforme o caso: A juntada de procuração regular, quando a ação estiver sendo proposta por advogado, contendo poderes adequados e assinatura válida - tendo em vista estar a procuração muito distante da data do ajuizamento da demanda; Advirta-se a parte autora de que a ausência de atendimento integral à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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