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6000055-43.2026.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Roberto Conceição, 532, 4º andar - Bairro: Parque São José - CEP: 86.192-55 - Fone: 43 3572-9203 - www.tjpr.jus.br - Email: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000055-43.2026.8.16.0056/PR AUTOR: IGOR MEIRA COLARES SCHENFERD ADVOGADO(A): LETICIA GONCALVES VALERIO (OAB PR110998) ADVOGADO(A): BRENDA ANTONANGELO DA CONCEIÇÃO (OAB PR132472) DESPACHO/DECISÃO I – Do agravo de instrumento de Evento 30: Verifica-se que a parte autora protocolizou, no Evento 30, petição intitulada agravo de instrumento, insurgindo-se contra a decisão proferida no Evento 19, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Todavia, no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso de agravo de instrumento não possui previsão na Lei n.º 9.099/95, razão pela qual, em regra, não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas nesse microssistema processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002507-10.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.09.2022). (destaquei). AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE TORNA INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO AGRAVO INTERNO SEM QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO ANTE POSICIONAMENTO LEGAL E CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000775- 91.2022.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.08.2022). (destaquei). Ainda que assim não fosse, observa-se que não houve a comprovação do protocolo do referido agravo de instrumento diretamente perante a instância recursal. Com efeito, o agravo de instrumento, quando cabível, deve ser dirigido diretamente ao órgão jurisdicional competente para seu julgamento, conforme dispõe o art. 1.016 do Código de Processo Civil: "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição (...)." A lei processual é clara, e não demanda esforço interpretativo, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento deve ser protocolado diretamente na instância recursal. Não há margem para qualquer exceção à regra processual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DE QUE DEVERIA SER APRESENTADO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento perante o juízo "a quo". Recurso que deve ser protocolado diretamente na instância recursal, ou seja, no Tribunal de Justiça, conforme art. 525, § 2º, do CPC. 2. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Recurso de Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJ-AM - AGV: 00039821520158040000 AM 0003982-15.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 03/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015). (destaquei). No caso concreto, a parte agravante limitou-se a juntar aos presentes autos as razões recursais (Evento 30), sem apresentar qualquer comprovante de protocolo do recurso perante a Turma Recursal. Além disso, eventual apreciação acerca do cabimento, tempestividade e demais pressupostos de admissibilidade do agravo compete exclusivamente ao órgão ad quem, não cabendo a este Juízo realizar juízo de admissibilidade ou determinar a remessa de recurso cuja interposição perante a instância recursal sequer foi comprovada. II - Diante do exposto, por ausência de previsão legal para o manejo de agravo de instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, bem como pela ausência de comprovação de seu protocolo diretamente perante a Turma Recursal, e considerando que eventual juízo de admissibilidade compete à própria instância recursal, deixo de receber e de determinar a remessa do agravo de instrumento de Evento 30 à Turma Recursal. III - Da Inversão do Ônus Probatório: A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro. Em si, a parte autora é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação a parte ré, fazendo com que torne-se necessário que a parte ré produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil. Nestas condições, preenchido os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, cabendo a parte ré a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais. IV - Da Especificação de Provas: Referente às provas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem às quais efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios que regem o Código de Processo Civil, em específico o da boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuações inservíveis para não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário à lide, em desacordo da garantia constitucional da Duração Razoável do Processo presente no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, em total desatenção ao teor do relevante art. 6º, do Código de Processo Civil. V - Da produção da prova oral/testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência – modalidade híbrida (semipresencial): Havendo interesse das partes na produção de prova oral/testemunhal, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência na modalidade híbrida (semipresencial), facultando as partes o comparecimento tanto ao prédio do Fórum quanto a participação através da plataforma virtual (aplicativo Microsoft Teams). VI - No caso de participação através da plataforma virtual, é de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet. VII - O Rol de Testemunhas deve ser apresentado até 05 (cinco) dias corridos antes da data da audiência, sob pena de preclusão, ainda que a parte indique o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Assim, para que as testemunhas possam comparecer à audiência independente de intimação, primeiro deverão ser arroladas, até o prazo acima mencionado. Prazo estabelecido que objetiva, sobretudo, ensejar a ciência da parte contrária das pessoas que irão depor, ao obstar que a prova oral surpreenda a parte adversa e lhe impeça de contrapor à que será produzida. A inobservância do prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas gera preclusão. VIII - Não sendo apresentado o rol de testemunhas no prazo retromencionado e/ou não tendo sido postulado o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria certificar que inexiste prova oral a ser produzida e, por consequência lógica, cancelar a audiência designada. Registro, por oportuno, que a parte não pode pleitear o próprio depoimento pessoal, somente da parte contrária (CPC, art. 385). IX - Informe-se ainda que, de acordo com o CPC cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital. X - Intimações e diligências necessárias. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente.

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