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TJPR · Secretaria do Crime, Família e Sucessões e Infância/Juventude e Anexos do Juízo Único de Ribeirão do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO
Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Bairro: Centro - CEP: 86490-000 - Fone: (43)3572-8310 - Email: RP-JU-ECR@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000053-97.2026.8.16.0145/PR EXEQUENTE: LUCIMARA FACHIN MILANI ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES OYAMA (OAB PR062227) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Atento ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente[1]; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC). Em assim sendo, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 53 da Lei 9.099/1995: 2. Cite-se a parte executada, por carta com ARMP, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 3. Voltando o AR negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). 4. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5. Cientifique-se a Executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, desde que efetuada a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 6. Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC. 7.1 Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE[2]). 7.2 Caso a parte exequente postule a constrição por meio de SISBAJUD na modalidade teimosinha, determino que na ausência de anterior constrição por meio único assim seja realizado de início. Tendo em vista ser desproporcional a inserção de tal modalidade na via repetida sem prévia tentativa de constrição na via única. Após, caso frustrada a diligência preliminar, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida (teimosinha), durante o período de 30 (trinta) dias. Na sequência, decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, cumprindo-se as demais disposições já apresentadas referente a modalidade do SISBAJUD. 8. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. 8.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 8.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 8.3. Realizada a transferência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995[3]. 8.4. Cientifique-se, também, que no presente âmbito, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 8.5. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 9. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 9.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Depreque-se, se necessário. 10. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 11. Em qualquer hipótese, havendo penhora nos autos, cumpra-se os itens 8.3, 8.4 e 8.5. 11.1. De outro lado, acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 dias. 11.2 Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE[4]. Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. PREVJUD/CONSULTA CNIS 12.1 Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD e RENAJUD, determino à Serventia para tentar obter, junto ao PREVJUD, extrato CNIS em nome da parte executada, sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 12.2. Em caso de indisponibilidade sistêmica, por outro lado, defiro a expedição de ofício ao INSS. 12.3 Com a juntada do(s) documento(s), intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 13.1 CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Caso requerido, defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. INFOJUD 14.1 Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD e RENAJUD, determino à Secretaria para que promova a consulta DOI, DITR e IRPF/IRPJ dos últimos 03 (três) anos, por meio do sistema INFOJUD, sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 14.2 A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 14.3 Após a juntada das declarações aos autos, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. SNIPER 15.1 O sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – constitui mais uma ferramenta disponível para localização de bens e ativos financeiros em nome da parte executada, facilitando assim a investigação patrimonial. Contudo, o uso de referida ferramenta exige o exaurimento mínimo das tentativas de penhora pelos meios típicos de constrição (Sisbajud, Renajud e Infojud), conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO SISBAJUD PELA MODALIDADE “TEIMOSINHA” E CONSULTA PELA FERRAMENTA SNIPER. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0009077-87.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) No caso, desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD,RENAJUD e INFOJUD, resta justificado o uso da nova ferramenta, o qual fica deferido a pesquisa no sistema referido, determinando à Escrivania que proceda à consulta no sistema Sniper por informações no nome do(s) executado(s). 16. Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 17. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 18. Sem prejuízo da presente decisão, desde já, fica o exequente intimado para apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. [1] Art. 781. I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. [2] ENUNCIADO 147: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [3] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [4] ENUNCIADO 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
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