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6000051-23.2026.8.16.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia · DESPACHO/DECISÃO

    RUA ONZE DE JUNHO, 1133, Fórum - Bairro: Vila Nova - CEP: 85887-000 - Fone: (45)3327-9373 - www.tjpr.jus.br - Email: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000051-23.2026.8.16.0115/PR AUTOR: JOAO KLEBER VANIN ADVOGADO(A): KARINE FERREIRA (OAB PR062804) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB PR045942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de petição incidental de tutela provisória de urgência nos autos da ação ajuizada por João Kleber Vanin em face de Banco do Brasil S/A. O requerente pleiteia a concessão de liminar para que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos em sua conta salário referentes à operação original de empréstimo consignado nº 185032967, sustentando que o débito foi objeto de novação por meio do Compromisso de Pagamento Extrajudicial, celebrado via Serasa Limpa Nome, ocorrendo cobrança em duplicidade. É o breve relato dos fatos. Decido. 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial o termo do acordo de renegociação extrajudicial, os comprovantes de pagamento das primeiras parcelas do pacto e a resposta da própria ouvidoria do banco requerido, que reconhece expressamente a repactuação da dívida originária, mediante compromisso de pagamento firmado via Serasa. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e inerente à natureza da verba atingida, uma vez que os descontos impugnados estão sendo realizados diretamente na conta salário do autor, comprometendo verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Por fim, verifica-se que a medida pleiteada é plenamente reversível. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá retomar os descontos ou cobrar os valores em aberto. 3. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o banco requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se abstenha de promover qualquer desconto ou retenção na conta do autor referente à operação de empréstimo consignado nº 185032967, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido que venha a ser realizado, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00. 3.1. Intime-se a parte requerida, com a urgência necessária, para cumprimento do ora determinado. 4. Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte autora é hipossuficiente, em termos técnicos, inverto o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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