Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Morretes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000051-14.2026.8.16.0118/PR
AUTOR: TATIANNI SELLMER LOPES
ADVOGADO(A): FLÁVIA FRANCO VIEIRA VALERIOTE (OAB RJ117608)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por TATIANNI SELLMER LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK).
A autora aduz, em síntese, que possuía contratos originalmente celebrados com a Facta Financeira, posteriormente cedidos ao BRB e ao PagBank sem notificação prévia. Afirma ter quitado o débito relacionado ao contrato nº 49.799.726/0, mas alega que a garantia não foi integralmente liberada. Quanto ao contrato nº 48.324.748, relata dificuldades para localização de seu cadastro e para obtenção de prazo para pagamento, permanecendo o bloqueio do FGTS. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e restrições relacionadas ao contrato nº 48.324.748, comunicação à Caixa Econômica Federal acerca da suspensão da exigibilidade do débito e reavaliação dos bloqueios incidentes sobre seu saldo de FGTS.
O juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante de endereço atualizado e de documento emitido pela Caixa Econômica Federal capaz de demonstrar a efetiva persistência do bloqueio ou restrição sobre o saldo do FGTS, especialmente para exame do pedido de tutela de urgência (ev.5)
A autora apresentou petição de cumprimento do despacho, juntando comprovante de endereço atualizado, extratos analíticos do FGTS e telas de consulta do aplicativo oficial do FGTS, documentos emitidos em 19/08/2026. Reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu, subsidiariamente, que as rés fossem compelidas a identificar tecnicamente as averbações perante a Caixa Econômica Federal (ev.10).
É um breve relatório. Decido.
2. Em primeira análise, a petição inicial e a emenda estão formalmente em ordem, de acordo com o art. 14, § 1°, da Lei n° 9.099/95. Recebo-as, pois.
O feito terá prosseguimento pelo rito especial do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, com aplicação supletiva das regras do procedimento comum, no que couber (art. 318, p. único, associado ao art. 1.046, § 2°, ambos do CPC).
3. Da tutela provisória
Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir disso, cumpre ressaltar que, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal, sob pena de antecipação indevida do mérito da ação.
No caso em tela, após análise dos fatos narrados e dos documentos acostados, verifico que a presença de elementos indica a existência do bloqueio, mas não demonstram, neste momento, a sua irregularidade.
Os documentos do Evento 10 indicam a existência de bloqueios no FGTS nos valores de R$ 35.874,95 e R$ 10.204,25, totalizando R$ 46.079,20, além de fazerem referência à cessão fiduciária. Não demonstra, contudo, suficientemente qual contrato originou cada bloqueio, qual ré é responsável pela operação, qual é o saldo devedor e se o bloqueio corresponde ao valor da dívida ou o excede.
Também não há, neste momento, prova suficiente de que o contrato nº 49.799.726/0, que a autora afirma ter quitado perante o BRB, corresponda a todos os bloqueios identificados nos extratos. Do mesmo modo, não está suficientemente demonstrada a existência de falha imputável especificamente ao PagBank ou a irregularidade da garantia vinculada ao contrato nº 48.324.748.
Quanto à cessão de crédito, a ausência de notificação da cessão, isoladamente, também não extingue a obrigação. Conforme o art. 290 do Código Civil, a cessão não produz efeitos perante o devedor enquanto não notificada. O STJ, contudo, entende que essa ausência não impede, por si só, a cobrança ou os atos de conservação do crédito (STJ - REsp: 1604899 SP 2016/0129945-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/04/2018).
Assim, os documentos demonstram a existência do bloqueio, mas não demonstram, com a segurança necessária nesta fase, que ele seja indevido. Não está preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Não reconhecida a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do risco.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estar demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
3. Das deliberações procedimentais
a) Designo audiência una de conciliação e de instrução para o dia 2 de outubro de 2026 às 15h30min.
b) À Escrivania para que promova a citação da ré, na forma do art. 18 (incisos I, II e III), com as advertências do § 1° e do art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95..
c) Conste da carta de citação, igualmente, o disposto nos arts. 9º, caput, 33 e 34, todos da Lei nº 9.099/1995, dos quais, desde logo, fica também advertida a parte autora, bem como o previsto no art. 51, inciso I.
d) Atentem-se as partes de que, havendo necessidade de intimação ou requisição de testemunhas, o rol deverá ser apresentado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de que haja tempo hábil para o respectivo cumprimento, devendo a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover a intimação ou requisição das testemunhas arroladas.
e) Na hipótese excepcional de não ser possível proceder à imediata instrução do feito em audiência (art. 27), a parte ré poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, em razão da aplicação supletiva do CPC (art. 335).
f) Instruído o feito e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo competente para elaboração de projeto de sentença, tornando-os, em seguida, novamente conclusos. O mesmo procedimento deverá ser observado caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide.
4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias.