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6000051-14.2026.8.16.0118

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Morretes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000051-14.2026.8.16.0118/PR AUTOR: TATIANNI SELLMER LOPES ADVOGADO(A): FLÁVIA FRANCO VIEIRA VALERIOTE (OAB RJ117608) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por TATIANNI SELLMER LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK). A autora aduz, em síntese, que possuía contratos originalmente celebrados com a Facta Financeira, posteriormente cedidos ao BRB e ao PagBank sem notificação prévia. Afirma ter quitado o débito relacionado ao contrato nº 49.799.726/0, mas alega que a garantia não foi integralmente liberada. Quanto ao contrato nº 48.324.748, relata dificuldades para localização de seu cadastro e para obtenção de prazo para pagamento, permanecendo o bloqueio do FGTS. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e restrições relacionadas ao contrato nº 48.324.748, comunicação à Caixa Econômica Federal acerca da suspensão da exigibilidade do débito e reavaliação dos bloqueios incidentes sobre seu saldo de FGTS. O juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante de endereço atualizado e de documento emitido pela Caixa Econômica Federal capaz de demonstrar a efetiva persistência do bloqueio ou restrição sobre o saldo do FGTS, especialmente para exame do pedido de tutela de urgência (ev.5) A autora apresentou petição de cumprimento do despacho, juntando comprovante de endereço atualizado, extratos analíticos do FGTS e telas de consulta do aplicativo oficial do FGTS, documentos emitidos em 19/08/2026. Reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu, subsidiariamente, que as rés fossem compelidas a identificar tecnicamente as averbações perante a Caixa Econômica Federal (ev.10). É um breve relatório. Decido. 2. Em primeira análise, a petição inicial e a emenda estão formalmente em ordem, de acordo com o art. 14, § 1°, da Lei n° 9.099/95. Recebo-as, pois. O feito terá prosseguimento pelo rito especial do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, com aplicação supletiva das regras do procedimento comum, no que couber (art. 318, p. único, associado ao art. 1.046, § 2°, ambos do CPC). 3. Da tutela provisória Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A partir disso, cumpre ressaltar que, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal, sob pena de antecipação indevida do mérito da ação. No caso em tela, após análise dos fatos narrados e dos documentos acostados, verifico que a presença de elementos indica a existência do bloqueio, mas não demonstram, neste momento, a sua irregularidade. Os documentos do Evento 10 indicam a existência de bloqueios no FGTS nos valores de R$ 35.874,95 e R$ 10.204,25, totalizando R$ 46.079,20, além de fazerem referência à cessão fiduciária. Não demonstra, contudo, suficientemente qual contrato originou cada bloqueio, qual ré é responsável pela operação, qual é o saldo devedor e se o bloqueio corresponde ao valor da dívida ou o excede. Também não há, neste momento, prova suficiente de que o contrato nº 49.799.726/0, que a autora afirma ter quitado perante o BRB, corresponda a todos os bloqueios identificados nos extratos. Do mesmo modo, não está suficientemente demonstrada a existência de falha imputável especificamente ao PagBank ou a irregularidade da garantia vinculada ao contrato nº 48.324.748. Quanto à cessão de crédito, a ausência de notificação da cessão, isoladamente, também não extingue a obrigação. Conforme o art. 290 do Código Civil, a cessão não produz efeitos perante o devedor enquanto não notificada. O STJ, contudo, entende que essa ausência não impede, por si só, a cobrança ou os atos de conservação do crédito (STJ - REsp: 1604899 SP 2016/0129945-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/04/2018). Assim, os documentos demonstram a existência do bloqueio, mas não demonstram, com a segurança necessária nesta fase, que ele seja indevido. Não está preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Não reconhecida a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do risco. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estar demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. Das deliberações procedimentais a) Designo audiência una de conciliação e de instrução para o dia 2 de outubro de 2026 às 15h30min. b) À Escrivania para que promova a citação da ré, na forma do art. 18 (incisos I, II e III), com as advertências do § 1° e do art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.. c) Conste da carta de citação, igualmente, o disposto nos arts. 9º, caput, 33 e 34, todos da Lei nº 9.099/1995, dos quais, desde logo, fica também advertida a parte autora, bem como o previsto no art. 51, inciso I. d) Atentem-se as partes de que, havendo necessidade de intimação ou requisição de testemunhas, o rol deverá ser apresentado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de que haja tempo hábil para o respectivo cumprimento, devendo a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover a intimação ou requisição das testemunhas arroladas. e) Na hipótese excepcional de não ser possível proceder à imediata instrução do feito em audiência (art. 27), a parte ré poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, em razão da aplicação supletiva do CPC (art. 335). f) Instruído o feito e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo competente para elaboração de projeto de sentença, tornando-os, em seguida, novamente conclusos. O mesmo procedimento deverá ser observado caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias.

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