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6000050-35.2026.8.16.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Matinhos · DESPACHO/DECISÃO

    RUA ANTONINA, 200, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 83260-000 - Fone: (41) 326-35895 - https://jecmatinhos.wixsite.com/home - Email: mat-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000050-35.2026.8.16.0116/PR AUTOR: FABIO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): AMANDA DA COSTA COLACO (OAB RJ147324) AUTOR: AMANDA DA COSTA COLACO ADVOGADO(A): AMANDA DA COSTA COLACO (OAB RJ147324) RÉU: WOLFGANG EHMKE ADVOGADO(A): WOLFGANG EHMKE (OAB PR054890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO VIEIRA PEREIRA e AMANDA DA COSTA COLACO em face da decisão proferida no evento 14. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as questões aventadas foram devidamente analisadas e fundamentadas. O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato. Diante do exposto, recebo, todavia, deixa-se de acolher os embargos de declaração. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Intimem-se. Diligências necessárias.

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