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6000047-76.2026.8.16.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Grandes Rios · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida José Monteiro de Noronha, 595, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86845-000 - Fone: (43)3572-8595 - www.tjpr.jus.br - Email: gr-ju-ecr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000047-76.2026.8.16.0085/PR EXEQUENTE: E PETERS LTDA ADVOGADO(A): TAINARA VANZELLA ANACLETO (OAB PR089559) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Verifica-se que a parte exequente é pessoa jurídica e pretende demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais na condição de empresa de pequeno porte. Nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, somente podem propor ação perante o Juizado Especial, no que interessa ao caso, as pessoas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006. No caso, entretanto, os documentos apresentados para demonstração dessa condição não são contemporâneos ao ajuizamento da demanda. Com efeito, o comprovante de inscrição e situação cadastral, a certidão simplificada da Junta Comercial e a declaração de enquadramento foram emitidos em 15/09/2022. De igual modo, os relatórios de faturamento juntados aos autos abrangem apenas os períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021 e de 01/01/2022 a 31/08/2022. A presente execução, por outro lado, foi ajuizada em 2026 e está fundada em notas promissórias emitidas em 26/01/2026, circunstância que evidencia considerável lapso temporal entre os documentos apresentados para comprovação do enquadramento empresarial e o ingresso da pessoa jurídica neste Juizado. Desse modo, os elementos juntados não são suficientes, neste momento, para demonstrar que a exequente permanecia enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte quando da propositura da demanda. Ademais, a procuração acostada aos autos foi outorgada em 10/09/2019 à advogada Bruna Letícia Mendes Vanzo, enquanto o substabelecimento em favor da subscritora da inicial menciona poderes conferidos pela cliente "Elio Peters", embora o mandato originário tenha sido outorgado pela pessoa jurídica, representada por este, recomendando-se a regularização da representação processual. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1.1. comprove seu atual enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante apresentação de certidão atualizada da Junta Comercial e/ou documentação oficial idônea, acompanhada de documentação contábil ou fiscal contemporânea apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006; e 1.2. regularize sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato atualizado ou substabelecimento que identifique corretamente a pessoa jurídica outorgante. 2. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito, caso não demonstrada a legitimidade da pessoa jurídica para demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais. 3. Intimações e diligências necessárias.

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