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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Vara de Família e Sucessões de Irati · DESPACHO/DECISÃO
Rua 19 de Dezembro, 418 - Bairro: Centro - CEP: 84500-016 - Fone: (42)3309-3181 - Email: ira-4vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000043-09.2026.8.16.0095/PR AUTOR: MATEUS BAZIEWICZ ADVOGADO(A): DEISI TCHMOLA ZARPELON (OAB PR103801) DESPACHO/DECISÃO A parte reclamante ajuizou a presente ação informando que exerce atividade profissional de terapeuta e presta serviços no território nacional e no exterior, utilizando-se da plataforma reclamada para cobrança e recebimento dos pagamentos de seus clientes. Disse que realizou atendimento a um paciente residente da Itália que, após ter usufruído de seus serviços, requereu o cancelamento do contrato e o estorno dos valores já pagos, o que foi feito pela plataforma ré sem lhe oportunizar direito de defesa e comprovação da efetiva prestação dos serviços. Relatou que a reclamada estornou ao cliente os valores já recebidos pelo reclamante, gerando uma cobrança em seu nome no valor de R$ 3.319,00, além de suspender sua conta na plataforma de pagamentos. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência determinado à reclamada que "I- Suspenda imediatamente a exigibilidade do débito de R$ 3.319,00, abstendo-se de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, restrição ou tentativa de recuperação referente ao referido valor enquanto sub judice o direito postulado, sob pena de multa diária; II- Se abstenha de promover a inscrição do CPF (122.679.979-59) ou CNPJ (60.809.148/0001- 01) do autor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária;". I- Aplicação do CDC e ônus de prova. Em se tratando de aquisição de produto, por pessoa física ou jurídica, no intuito de incrementar sua atividade negocial, não há relação de consumo, portanto, não é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus de prova nele previsto, já que o reclamante não é destinatário final do produto adquirido / serviço prestado. É neste sentido a jurisprudência do STJ: “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC”. (AgRg no REsp 1049012) Assim, indefiro a aplicação do CDC aos autos, posto que a relação havida entre as partes não é de consumo, mas sim negocial. Por outro lado, não há óbice à inversão do ônus de prova com base no art. 373, § 1o do CPC, tendo em vista que a parte reclamada detém melhores condições de comprovar a exigibilidade do débito. II- Tutela de Urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante juntou aos autos documento emitido pelo site da reclamada indicando que (evento 1, COMP8): "O caso está encerrado Matteo está com problemas com o produto ou o serviço que recebeu Encerramos o caso a favor do comprador após analisarmos as informações disponíveis." O extrato da conta do reclamante na plataforma ré indica que há um saldo negativo no valor de R$ 3.319,00 referente ao reembolso efetuado ao cliente Matteo (evento 1, EXTR11). De acordo com a inicial, "sem que o autor pudesse apresentar os esclarecimentos necessários sobre a efetiva prestação do serviço, a requerida promoveu o estorno do pagamento e lançou os respectivos valores para cobrança em sua conta". Pois bem. O procedimento adotado pela reclamada é denominado “chargeback” e consiste no estorno de uma compra feita pela plataforma após contestação do cliente. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva da intermediadora de pagamento, com base no art. 927 do Código Civil, tendo em vista se tratar de atividade de risco (fraudes, roubos, clonagem, etc.). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO PORTADOR - CHARGEBACK - LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA BANDEIRA E CREDENCIAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE. I - Empresas que atuam como prestadoras de serviços de bandeira e credenciamento de cartão de crédito são legítimas para figurar no polo passivo da ação, especialmente quando o cerne da disputa envolve a alegação de falha na prestação de serviço referentes ao "chargeback" (estorno de pagamento). II - Conquanto o contrato de credenciamento disponha em sentido contrário, a responsabilidade pelo "chargeback" é da credenciadora, eis que a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, conforme o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil . Consequentemente, os riscos envolvidos nestas operações - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50205302120218130145, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Pelo que consta nos autos neste momento de cognição sumária, não foi oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamante, que poderia ter comprovado a efetiva prestação dos serviços. Portanto, o estorno dos valores da forma como ocorreu é abusiva, nos termos do art. 424 do Código Civil, pois transferiu integralmente ao comerciante o risco da operação realizada por meio do sistema de pagamentos da intermediadora, ou seja, da própria ré. Art. 424, CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Neste sentido, vide entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059304-40 .2022.8.16.0000. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 507 DO CPC. MÁQUINA DE CARTÃO. RESTRIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. CHARGEBACK DAS OPERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CHARGEBACK. A CLÁUSULA DE CHARGEBACK, AO TRANSFERIR INTEGRALMENTE O RISCO DA OPERAÇÃO PARA O COMERCIANTE, REVELA-SE ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. ART. 424, CC. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO COMERCIANTE NO PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK, COM A OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Precedentes deste Tribunal de Justiça: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045937-38.2021.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08 .07.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004632-65.2021.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01 .09.2023RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim, a princípio está presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano consistente na cobrança realizada pela reclamada, que pode gerar a negativação do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - [...] TUTELA DE URGÊNCIA - Presença dos requisitos do art . 300, do CPC, para determinar a suspensão da cobrança da tarifa até o julgamento final da ação, oportunidade em que se decidirá sobre a legalidade da cláusula denominada chargeback ou sobre a regularidade das compras realizadas na loja da autora - Dúvida a respeito da irregularidade das operações que deram causa à retenção dos valores, aliada ao risco de irreversibilidade que recomendam o exaurimento mais aprofundado do exame do mérito da demanda no tocante à sua restituição à autora - [...] DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23159090420258260000 Praia Grande, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 11/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento requerido, podendo a cobrança ser realizada pela ré em momento oportuno no caso de improcedência dos pedidos iniciais. POSTO ISTO, com base no art. 373, parágrafo 1o do CPC defiro a inversão do ônus da prova e, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte reclamada: a) Suspenda a exigibilidade do débito de R$ 3.319,00 e abstenha-se de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, restrição ou tentativa de recuperação referente ao referido valor enquanto sub judice o direito postulado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 a cada ato de cobrança indevido; b) Abstenha-se de promover a inscrição do CPF (122.679.979-59) ou CNPJ (60.809.148/0001- 01) do autor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito objeto da presente ação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 no caso de negativação, nos termos do art. 497 c/c 537 do CPC. IV- Cite-se a parte reclamada. V- No mais, cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo.
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