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6000042-80.2026.8.16.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Realeza · DESPACHO/DECISÃO

    RUA BELEM, 2393 - Bairro: CENTRO CIVICO - CEP: 85770-000 - Fone: (46)2602-0802 - Email: malt@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000042-80.2026.8.16.0141/PR AUTOR: MARLENE LEMES DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade ajuizada por MARLENE LEMES DE OLIVEIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a parte autora, em síntese, a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a conceder o benefício pleiteado, com imediata implantação, sob pena de multa. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. 2. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados na seq. 1, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme entendimento proferido pelo E. TRF4, para que o segurado faça jus ao auxílio pretendido, deverá, também, preencher os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF. (TRF4, AC 5017625-81.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023) No caso concreto, a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, em razão de quadro ortopédico composto por artrose pós-traumática do joelho esquerdo, lombociatalgia, espondilose e sequelas decorrentes de fraturas previamente sofridas, tendo formulado requerimento administrativo em 19/12/2025, posteriormente indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Em exame perfunctório, os documentos previdenciários permitem reconhecer, ao menos em princípio, a presença dos requisitos de qualidade de segurado e carência, inexistindo discussão administrativa sobre tais aspectos. O CNIS demonstra histórico contributivo e sucessivas concessões de auxílio por incapacidade temporária entre os anos de 2022 e 2025. Também há documentação médica particular apontando a existência das moléstias alegadas e concluindo pela incapacidade para a profissão exercida pela segurada. Todavia, os documentos acostados evidenciam a existência de doenças, mas não permitem afirmar, com a segurança necessária nesta fase processual, a presença de incapacidade laboral atual. Isso porque a perícia médica administrativa realizada em 26/03/2026 concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, registrando marcha livre, amplitude preservada dos movimentos dos joelhos e tornozelos, ausência de hipotrofias por desuso e ausência de sinais radiculares ou flogísticos. Verifica-se, portanto, relevante divergência entre os médicos assistentes e a perícia administrativa, controvérsia que demanda instrução probatória adequada mediante perícia médica judicial, destinada a apurar a efetiva repercussão funcional das patologias sobre a atividade habitual da autora, a existência de incapacidade laboral, seu grau, duração, data de início e eventual possibilidade de reabilitação. A jurisprudência tem assentado que, ausente comprovação segura da incapacidade em sede inicial, mostra-se prudente aguardar a produção da prova pericial antes da concessão da tutela antecipada, especialmente em demandas previdenciárias que envolvem avaliação técnica da capacidade laboral: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS: SEGURADA QUE NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL – necessidade, NO CASO CONCRETO, dA regular instrução probatória, através da REALIZAÇÃO DA prova técnica judicial, para o DESCORTInAMENTO da controvérsia – ausência de indicativos, NESTA FASE PROCESSUAL, dE nexo de causalidade ou concausalidade E DE incapacidade laborativa – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011673-66.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.05.2023) Ainda que o benefício pleiteado possua natureza alimentar e a parte autora alegue dificuldades financeiras, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida quando a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. Assim, diante da divergência entre os elementos médicos apresentados, da ausência de exames contemporâneos aptos a demonstrar objetivamente a incapacidade atual e da necessidade de esclarecimento acerca da atividade habitual, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a implantação liminar do benefício. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. No que toca à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, certo é que a autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis e bem assim que, em casos como este, é remota a possibilidade de acordo. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC. 5. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo, em observação ao art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. 7. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, através de acesso ao site www.jfpr.gov.br. 8. Em atenção ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determino a realização antecipada da prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perito(a) médico(a) Enzo de Pauli1, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado(a) no sistema AJG/CJF e habilitado(a) para esta Seção Judiciária. Em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, bem como considerando as inúmeras recusas dos peritos nomeados, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, em especial os arts. 25 e 28, fixo desde logo os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão adimplidos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização, nos termos do art. 29. 8.1. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.2. Após, intime-se o(a) Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 8.3. Havendo concordância, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao art. 474 do CPC, ciente o expert que terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 8.4. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Levando em consideração o anexo “quesitos unificados” da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos: I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 10. Intimações de diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. 1. Inscrito(a) no CPF/MF sob nº 067.671.329-77, com endereço profissional em Francisco Beltrão/PR, sendo seu telefone para contato (46) 9 9136-0694 e endereço eletrônico ENZO8D@GMAIL.COM;

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