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TJPR · Vara do Crime e Anexos do Juízo Único de Altônia · DESPACHO/DECISÃO
RUA OLAVO BILAC, 636, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 87550-007 - Fone: (44)3259-6870 - www.tjpr.jus.br - Email: alt-ju-scr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000041-10.2026.8.16.0040/PR EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MALTEMPI ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BULIANI DA MATA (OAB PR102696) ADVOGADO(A): ANTONIO DE CASTRO LIMA NETO (OAB PR091371) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos dos artigos 319, 320, 434, 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil; e 3º, § 1º, II, e 53 da Lei nº 9.099/1995, recebo a petição inicial. 2. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. E, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 3.1. Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução. 4. Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ciente de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n, 9.099/95. 4.1. Fique a parte executada ciente de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado nº 117 do FONAJE. Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. CITAÇÃO QUE DE FORMA EQUIVOCADA DISPENSA O EXECUTADO DE PENHORA OU CAUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA [...].”(TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001908-34.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal. Relator: Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz. Julgado em: 12/02/2020) - grifou-se. 4.2. Esclareço, ainda, que os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes mesmos autos. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação da dívida, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e apresentando planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 7. DA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD 7.1. Informada a ausência de pagamento e com expresso requerimento, DEFIRO a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema SISBAJUD, com a repetição automática do comando limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. 7.2. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, assim compreendidos os valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais) ou a 5% (cinco por cento) do valor do débito em caso de dívidas inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), liberem-se os valores. 7.3. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 7.4. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso à parte executada, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 7.5. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 7.6. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 8. DA BUSCA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD 8.1. Restando infrutífera a penhora de valores e sendo expressamente requerido, defiro a busca de veículos em nome da parte executada via Renajud. 8.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 8.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato sem lançamento de restrição. 8.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 8.5. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 8.6. Após, tornem os autos conclusos. 9. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente.
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