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TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e Anexos do Juízo Único de Quatro Barras · DESPACHO/DECISÃO
Av. Dom Pedro II, 550 - Bairro: Centro - CEP: 83422-001 - Fone: (41)3263-6600 - Email: qbr-ju-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000039-12.2026.8.16.0211/PR AUTOR: EDSON APARECIDO GONCALVES PIRES ADVOGADO(A): BRUNA TREVISAN (OAB PR117031) ADVOGADO(A): MARIO ROGERIO DIAS (OAB PR025626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha quitado integralmente o contrato objeto da demanda, continua sendo alvo de cobranças extrajudiciais, inclusive com ameaças de negativação, protesto e adoção de medidas judiciais, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos de cobrança. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em tese, a celebração de acordo extrajudicial, os pagamentos realizados pelo autor, a emissão de carta de quitação e, posteriormente, a continuidade das cobranças relacionadas ao mesmo contrato, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade às alegações deduzidas na inicial. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a continuidade das cobranças e a possibilidade de negativação do nome do autor ou adoção de outras medidas restritivas podem ocasionar prejuízos de difícil reparação, tornando recomendável a preservação da situação fática até o julgamento definitivo da demanda. Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela pretendida, a fim de impedir a continuidade de atos de cobrança potencialmente indevidos, sem que isso importe em julgamento antecipado da controvérsia. Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de multa diária, entendo que, neste momento processual, a medida mostra-se desnecessária. Isso porque a simples continuidade das cobranças, desacompanhada de outros reflexos concretos, não possui, por si só, potencial para ocasionar prejuízo irreparável ao autor. Ademais, o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou fixação da multa coercitiva a qualquer tempo, caso se revele necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Assim, eventual descumprimento injustificado da presente decisão poderá ensejar a posterior fixação de astreintes, caso demonstrada sua necessidade. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, solidariamente: a) cessem imediatamente qualquer cobrança referente ao contrato objeto da presente demanda; b) abstenham-se de realizar novas cobranças por meio de ligações telefônicas, mensagens, aplicativos de mensagens, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação; c) abstenham-se de promover ou solicitar a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive SERASA e SPC, em razão do contrato discutido nestes autos; d) abstenham-se de encaminhar o contrato para protesto, execução judicial ou qualquer outro procedimento de cobrança até decisão final da presente demanda. Caso já exista qualquer anotação restritiva relacionada ao contrato objeto da presente ação, DEFIRO, desde logo, a expedição de ofício eletrônico, por intermédio do sistema SERASAJUD/SCPCJUD, para que o órgão mantenedor promova a baixa provisória da inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, deixo de fixar multa diária, neste momento, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de posterior imposição de astreintes, caso verificado descumprimento injustificado da presente decisão, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassa a liminar, passo as deliberações adicionais: Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré com as cautelas e advertências de praxe. Dê-se preferência pela citação por meio do domicílio eletrônico e, na hipótese de não confirmação, proceda-se na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. Diligências necessárias.
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