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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000038-73.2026.4.06.3821/MG
AUTOR: GILBERTO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): SAMUEL UZAI OTAVIO (OAB MG160006)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade.
Verifica-se da decisão administrativa que não foram computados os períodos de 02/01/1978 a 31/03/1978 e de 15/08/1983 a 24/11/1983, os quais constam do CNIS com indicadores de pendência.
Em relação ao período de 02/01/1978 a 31/03/1978, constam os indicadores “PADM-EMPR” — data de admissão anterior ao início da atividade do empregador — e “PRES-EMPR” — data de rescisão anterior à data de início da atividade do empregador.
Quanto ao intervalo de 15/08/1983 a 24/11/1983, consta o indicador “PEMP-CAD”, referente à ausência de dados cadastrais do empregador, tais como CNPJ ou CEI.
Embora o autor alegue o extravio de sua CTPS, tal circunstância não impede a comprovação dos vínculos por outros meios idôneos e contemporâneos à prestação laboral. Ademais, foi juntada ao processo administrativo uma CTPS emitida em 27/03/1981, portanto, posterior ao segundo vínculo não computado (15/08/1983 a 24/11/1983), não contendo anotação do referido vínculo. O primeiro contrato nela registrado teve início apenas em 04/05/1984.
Com efeito, as informações constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade. Havendo dúvida acerca da regularidade do vínculo, é cabível exigir a apresentação dos documentos que embasaram a anotação, nos termos do art. 29-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(...)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
A comprovação poderá ocorrer, entre outros documentos contemporâneos, mediante ficha ou livro de registro de empregados, contrato de trabalho, termo de rescisão, comprovantes ou extrato analítico de FGTS, recibos de pagamento, cartões ou folhas de ponto, ou outros elementos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade, conforme art. 48 da IN INSS nº 128/2022.
De outro lado, constam do CNIS competências posteriores à EC nº 103/2019, com contribuições, na condição de empregado, inferiores ao salário de contribuição mínimo mensal, sem notícia de complementação, aproveitamento de excedentes ou agrupamento (01/2020, 05/2022 e 11/2023).
Nos termos do art. 195, § 14, da CF, acrescido pela EC 103/2019, as competências com contribuição inferior ao mínimo mensal não são computáveis para fins de tempo de contribuição, ressalvada a regularização mediante (a) complementação, (b) utilização de excedente de contribuição de outra competência ou (c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). Essa regra é aplicável a todos os segurados do RGPS, inclusive empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, facultativamente:
junte documentos contemporâneos e idôneos aptos a comprovar a regularidade e o efetivo exercício dos vínculos compreendidos nos períodos de 02/01/1978 a 31/03/1978 e 15/08/1983 a 24/11/1983; e
manifeste-se acerca das competências 01/2020, 05/2022 e 11/2023, recolhidas abaixo do mínimo legal, esclarecendo se houve ou se pretende promover a respectiva regularização, mediante complementação, utilização de eventual excedente ou agrupamento, nos limites previstos na legislação aplicável, com a juntada dos documentos pertinentes, se existentes.
Após, vista ao INSS pelo prazo de 10 dais.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Muriaé, data no rodapé.
Assinado digitalmente