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6000035-76.2025.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000035-76.2025.4.06.3814/MGAUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A): DOUGLAS VENANCIO DINIZ (OAB MG183298) ADVOGADO(A): ALEXIA PAULA DO NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB MG200113) SENTENÇA Ante todo o exposto e fundamentado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA (Evento 44.1) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES INTEGRATIVOS, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 1.023, parágrafo 2º, ambos do CPC, para o fim de sanar a omissão apontada e suprir a fundamentação da sentença prolatada em 23/02/2026, integrando expressamente o dispositivo sentencial nos seguintes termos: a) deferir o requerimento formulado no item 7.d da petição inicial, assegurando expressamente à segurada MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA o direito de permanecer no exercício de sua atividade profissional habitual de cirurgiã-dentista, sujeita a agentes nocivos, sem que tal fato enseje o cancelamento ou a suspensão do pagamento da aposentadoria especial implantada sob o NB 46/235.407.819-0 (Evento 45.2 e 47.1) , bem como vedando qualquer imputação ou cobrança de indébito sob o fundamento do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991 ou do Tema 709 do STF, até a ocorrência do efetivo e definitivo trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos; b) ratificar integralmente todos os demais termos, capítulos, condenações e critérios definidos na sentença embargada, mantendo-se incólumes o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1994 e 10/11/2023, a concessão da aposentadoria especial a contar da DER em 06/02/2024, a plena eficácia da tutela provisória de urgência deferida e já executada administrativamente, bem como os parâmetros estipulados para a liquidação dos valores em atraso e a disciplina dos encargos sucumbenciais; c) determinar que, operada a integração deste julgamento declaratório à sentença de mérito, proceda-se ao regular processamento do recurso de apelação já interposto pelo INSS (Evento 38.1) e contrarrazoado pela parte autora (Evento 48.1), promovendo-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo.

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