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6000035-45.2026.8.16.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Palmas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000035-45.2026.8.16.0123/PR EXEQUENTE: SONIA MARA BEVILAGUA LAZZARETTI ADVOGADO(A): SONIA MARA BEVILAGUA LAZZARETTI (OAB PR091450) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. 1.1. Conste-se no mandado de citação a possibilidade do parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC, consignando-se que o requerimento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento. 1.2. Defiro, desde já, a citação por meio eletrônico, desde que a diligência seja realizada em estrita observância aos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017, garantindo a regularidade e a validade do ato processual. 2. Em caso de ausência de pagamento 2.1. Não havendo pagamento no prazo, considerando a ordem preferencial estabelecida pelo artigo 835 do CPC, proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação (Enunciado nº 147 do FONAJE). 2.2. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o(s) número(s) correto(s) do(s) CPF(s) do(a)(s) executado(a)(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 2.3. Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), solicite-se a constrição com repetição programada por 30 (trinta) dias. 2.4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 2.5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não seja ínfimo), intime-se a parte executada na forma do artigo 854, §3º, do CPC, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 2.6. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. 2.7. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito, com a consequente extinção do processo (artigo 924, inciso II, CPC). 2.8. A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído(a) tiver poderes específicos para tanto. 3. Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa ou insuficiente, deverá a Secretaria proceder à consulta ao RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado” (Enunciado nº 147 do FONAJE). 3.1. Caso localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestação, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização e juntar aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do artigo 870, inciso IV, do CPC. 3.2. Após, expeça-se mandado de penhora para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.3. Caso frutífera a penhora através do mandado, desde logo nomeio a parte executada como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do artigo 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (artigo 161 do CPC). 3.4. Não havendo insurgência pela parte executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. 4. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça na(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, §1º, do CPC). 5. Se houver requerimento, defiro a inclusão do(s) nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017. 5.1. Saliento, entretanto, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou, por qualquer outro motivo, a execução restar extinta, independentemente de nova deliberação do juízo (artigo 782, §2º, do CPC). 5.2. Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a Secretaria intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% (vinte por cento) o valor do débito (artigo 774, inciso V, do CPC) 6. As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. Caso a Secretaria constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 7. A Secretaria não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente. Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 8. Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a Secretaria deverá certificar a respeito da intimação da parte. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do processo pelo abandono. 9. Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 19, §2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Infrutíferos todos os expedientes constantes desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 11. Intimações e diligências necessárias.

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