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6000035-21.2026.4.06.3821

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000035-21.2026.4.06.3821/MG AUTOR: FERNANDO DE REZENDE MATIAS ADVOGADO(A): HOSENCLEVER DE SOUZA PACHECO FILHO (OAB MG164277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O INSS suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que, no requerimento administrativo, teria sido assinalada a opção “não” para a pergunta acerca da existência de tempo especial a ser reconhecido, circunstância que teria impedido a análise administrativa da documentação correspondente. No caso concreto, contudo, a alegação não merece acolhimento, por ora. Embora tenha sido assinalada a resposta negativa no campo “possui tempo especial”, verifica-se que o servidor da Autarquia identificou a existência de pedido de reconhecimento de atividade especial. Com efeito, conforme consta à pág. 44 do evento 11.6, foi formulada exigência para apresentação de PPP ou laudos técnicos relativos aos períodos pretendidos. Além disso, a decisão administrativa consignou expressamente que “os arquivos de formulário PPP emitido em meio digital juntados após exigências não são assinados por certificado digital proveniente do ICP-Brasil como exige a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 artigo 560, não cabendo envio para análise técnica da Perícia Médica Federal”. Assim, a despeito da marcação negativa no campo próprio, houve efetiva identificação, pela Administração, da pretensão de reconhecimento de tempo especial. De outro lado, subsistem questões documentais que demandam esclarecimento. Portanto, o interesse de agir será analisado quando da prolação da sentença, após o cumprimento, pelo autor, do determinado abaixo. A assinatura eletrônica encontra disciplina na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, destinada a assegurar autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. Dispõe o art. 10 da referida Medida Provisória: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 — Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, disciplina o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos e classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, conforme segue: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O art. 560 da IN 128/2022, por sua vez, dispõe: Art. 560. O documento produzido em meio eletrônico, apresentado ao INSS em seu formato original, mediante utilização de sistema informatizado definido e disponibilizado por este Instituto, somente será considerado como autenticado quando assinado por meio de certificado digital proveniente da ICP-Brasil, que lhe garanta autenticidade e integridade, conforme § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e com carimbo do tempo, que possibilitará a conferência da sua contemporaneidade. § 1º Para fins de prova perante o INSS, o documento eletrônico mencionado no caput é aquele exclusivamente digital, contendo informação registrada e codificada em dígitos binários, sendo emitido e armazenado eletronicamente, que enquanto em suporte digital permite a rastreabilidade, sendo possível identificar quem o assinou e quando foi assinado, e se o conteúdo foi ou não adulterado. § 2º O carimbo de tempo oferece a informação de data e hora em que o documento foi submetido à entidade emissora do carimbo, e não a data e hora da criação desse documento. § 3º O documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico, não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade e integridade, observado o § 4º. § 4º Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso. No caso dos autos, embora o PPP contenha uma assinatura digital, o documento apresentado não disponibiliza endereço eletrônico ou outro elemento que permita verificar sua autenticidade, bem como sua eventual conformidade com a ICP-Brasil. Registrs-se que, nos termos do art. 281 da IN nº 128/2022, o PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador, instituído pelo INSS, destinado a registrar dados administrativos, informações ambientais e os responsáveis pelas informações nele lançadas. Deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (devendo conter o nome e CPF), que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, sob pena de praticar crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. Desse modo, como não é possível verificar a autenticidade da assinatura do emissor do PPP, ele não se presta para comprovar o alegado tempo especial. Por outro lado, consta do processo administrativo que o Município de Recreio manteve Regime Próprio de Previdência Social — RPPS entre 1969 e 11/06/2002. Por sua vez, da análise do CNIS juntado no evento 8.2, verificam-se vínculos com o Município de Recreio, todos com indicador de RPPS, a saber: vínculo iniciado em 07/06/1978, com última remuneração em 12/1996; vínculo iniciado em 12/09/1990, com última remuneração em 01/2026; vínculo iniciado em 13/09/1990, com última remuneração em 12/1999; vínculo iniciado em 19/09/1990, com última remuneração em 05/2002. Não foi apresentada no processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição — CTC. Foi apresentada, todavia, Declaração de Tempo de Contribuição — DTC nº 01/2025, emitida em 29/09/2025, que informa admissão em 12/09/1990, para o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais. Contudo, a DTC não foi acompanhada da relação de remunerações. Tamém não foi juntado nenhum documento apto a esclarecer se o vínculo se deu mediante contribuições ao RPPS ou ao RGPS. Apenas no presente feito, evento 14.2, foi juntada relação de remunerações atinente à referida DTC. Tal documento, portanto, não foi apresentado no processo administrativo. Referido documento também não esclarece se o vínculo do autor se deu com contribuições para o RPPS ou RGPS. Ademais, contém assinatura digital cuja autenticidade também não é passível de verificação da autenticidade. Importante ainda registrar que o vínculo iniciado em 07/06/1978, com última remuneração em 12/1996, não é indicado em nenhum documento emitido pelo Município de Recreio, e também não consta da CTPS da parte autora. É, portanto, necessária a elucidação da natureza previdenciária dos vínculos mantidos pela parte autora com o Município de Recreio, especialmente no período anterior a 11/06/2002. Quanto à especialidade de eventual período submetido ao RPPS, a TNU, no Tema 278, firmou a seguinte tese: I — O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991; II — Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social — RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC nº 103/2019. No entanto, não foi juntada aos autos Certidão que discrimine, de data a data, o eventual labor exercido sob condições especiais durante período vinculado ao RPPS, nos termos da tese acima transcrita. Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias: a) juntar PPPs, DTC e os demais documentos pertinentes com assinatura física, ou com assinatura digital verificável e em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil; b) juntar documento emitido pelo Município de Recreio que esclareça se os vínculos mantidos pela parte autora, especialmente no período anterior a 11/06/2002, foram submetidos a contribuições ao RPPS ou ao RGPS; c) esclarecer os diversos vínculos registrados no CNIS em nome da parte autora junto ao Município de Recreio, especialmente o vínculo iniciado em 07/06/1978, com última remuneração em 12/1996; d) havendo vinculação ao RPPS em qualquer período, juntar a correspondente CTC; e) quanto a eventual período especial vinculado ao RPPS, juntar certidão que identifique o tempo como especial, discriminado de data a data, nos termos definidos pela TNU no julgamento do Tema 278. Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Muriaé, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Assinante

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