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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia · DESPACHO/DECISÃO
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HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 6000030-73.2026.8.16.0074/PR
REQUERENTE: COLLI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA PERINAZZO (OAB PR046356)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando detidamente o processo verifica-se que as partes têm domicílio no município de Cafelândia/PR, o qual não pertence à circunscrição desta Comarca.
A Lei 14.879/24 alterou o art. 63, §1º, do CPC que passou a exigir que o foro de eleição guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, salvo quando o local eleito seja mais favorável ao consumidor:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, antes de receber a petição inicial, intime-se os autores para que se manifestem sobre a competência deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo o autor Supercolli deverá anexar ao processo: a) seus atos constitutivos atualizados, b) declaração do contador responsável atestando que a pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 3º, §4º, da Lei Complementar 123/20061; c) demonstrativo de resultados do exercício (DRE) dos últimos 2 anos, referentes à sede e eventuais filiais; d) balanço contábil; e f) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica referente aos últimos dois anos.
Após, retorne os autos conclusos para deliberação.
Dil. Int.
1. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;X - constituída sob a forma de sociedade por ações.XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.