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Processo 6000028-25.2025.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000028-25.2025.8.03.0002 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPORTADORA GT LTDA REU: ELETRO SHOP LTDA, RED CENTER LTDA DECISÃO Defiro o pedido (ID 30264408). a) Cite-se a ré ELETRO SHOP LTDA., na pessoa de seu representante legal, REGINALDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR, inicialmente no endereço situado na Rua Turíbio Orivaldo Guimarães, nº 1991, bairro Cidade Nova, Macapá/AP. Frustrada a diligência, renove-se a tentativa no endereço situado na Avenida Itaquatiara, Loteamento Amazonas, Macapá/AP, ao lado do nº 529, observadas as determinações e advertências constantes da decisão de ID 28150494; b) defiro as pesquisas de endereço de ADRIANO MARCELO SANTOS PANTOJA, representante legal da ré RED CENTER LTDA., pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.285/2025, a realização das diligências fica condicionada à prévia comprovação do recolhimento das respectivas custas complementares, na forma da Tabela IV da referida lei; c) intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares pertinentes. Comprovado o pagamento, procedam-se às pesquisas deferidas e junte-se o resultado aos autos; d) requisite-se à Equatorial Energia eventual endereço atualizado constante de seus cadastros em nome de ADRIANO MARCELO SANTOS PANTOJA, CPF nº 010.633.602-93, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pelo exequente; e) localizado endereço útil, cite-se a RED CENTER LTDA., na pessoa de seu representante legal, observadas as determinações e advertências do procedimento monitório constantes da decisão de ID 28150494; f) frustradas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

2026-09-15 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000028-25.2025.8.03.0002 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPORTADORA GT LTDA REU: ELETRO SHOP LTDA, RED CENTER LTDA DECISÃO Defiro o pedido (ID 30264408). a) Cite-se a ré ELETRO SHOP LTDA., na pessoa de seu representante legal, REGINALDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR, inicialmente no endereço situado na Rua Turíbio Orivaldo Guimarães, nº 1991, bairro Cidade Nova, Macapá/AP. Frustrada a diligência, renove-se a tentativa no endereço situado na Avenida Itaquatiara, Loteamento Amazonas, Macapá/AP, ao lado do nº 529, observadas as determinações e advertências constantes da decisão de ID 28150494; b) defiro as pesquisas de endereço de ADRIANO MARCELO SANTOS PANTOJA, representante legal da ré RED CENTER LTDA., pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.285/2025, a realização das diligências fica condicionada à prévia comprovação do recolhimento das respectivas custas complementares, na forma da Tabela IV da referida lei; c) intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares pertinentes. Comprovado o pagamento, procedam-se às pesquisas deferidas e junte-se o resultado aos autos; d) requisite-se à Equatorial Energia eventual endereço atualizado constante de seus cadastros em nome de ADRIANO MARCELO SANTOS PANTOJA, CPF nº 010.633.602-93, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pelo exequente; e) localizado endereço útil, cite-se a RED CENTER LTDA., na pessoa de seu representante legal, observadas as determinações e advertências do procedimento monitório constantes da decisão de ID 28150494; f) frustradas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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