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TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Piraí do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Rua Jorge Vargas, 116 - Bairro: Matriz - CEP: 84240-060 - Fone: (41)3309-3301 - tjpr.jus.br - Email: ps-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000028-17.2026.8.16.0135/PR AUTOR: DOLVI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO WISCH (OAB PR066110) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PR105424) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos: 1) Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). Em sede de cognição sumária, constata-se a probabilidade do direito alegado. A parte autora nega a pactuação do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e, oportunizado o contraditório, a instituição financeira ré não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado ou a documentação comprovando a prévia e expressa contratação na referida modalidade. Aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, segundo o qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação quando impugnada pelo consumidor (art. 429, II, do CPC). Feitas tais considerações, tenho por estarem presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da requerente. Além do mais, o requisito de probabilidade baseia-se num critério eminentemente subjetivo, conforme doutrina Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. Não há critério para este requisito, pois o juízo de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Assim, mesmo em situações em que não se vislumbre grande probabilidade, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.143). O outro requisito é o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este perigo deve ser concreto, atual e grave, além de difícil ou incerta reparação. Dito isto, constata-se presente o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Isso porque a continuidade dos descontos incide diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, comprometendo verba de nítida natureza alimentar e gerando prejuízos contínuos de difícil reparação enquanto pende a discussão sobre a higidez do vínculo contratual. Por fim, observa-se que a medida em questão é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar que a parte ré promova a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. Fica intimada a parte requerida para cumprimento imediato desta decisão. 2) Cite-se e intime-se as partes para a sessão conciliatória inicial. 3) Intimações e diligências necessárias.
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