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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Curiúva · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000026-24.2026.8.16.0078/PR
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA CURIUVA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato particular.
2. Em atenção ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifica-se: i) que este Juízo é competente (art. 781, I e V do CPC: “I- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (... ) V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”); ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, b, do CPC).
3. Recebe-se a inicial e a emenda à inicial, se for o caso (art. 4°, art. 6°, art. 139, IV, art. 771 e art. 824 e seguintes do CPC, e art. 53 da Lei n° 9.099/1995).
Desde já, fica parte exequente ciente de que pode ser intimado a apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria (enunciado n° 126 do Fonaje).
4. Cite-se a parte executada, pela via eletrônica, preferencialmente (art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC), ou por carta com aviso de recebimento (art. 829 e seguintes do CPC c/c art. 53 da LJE), para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
4.1. Retornado negativa a diligência, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova citação.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio e/ou frustra-se a tentativa por carta, cite-se por oficial de justiça.
4.2. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC) e frustração dos bloqueios eletrônicos disponíveis.
4.3. Cientifique-se a parte executada:
a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, constando, conforme Enunciado n° 117 do Fonaje: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal (art. 916 do CPC), com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento.
c) Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 (“IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”).
4.4. Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome (art. 830 do CPC).
5. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC) e a inteligência do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema Sisbajud (Enunciado n° 147 do Fonaje: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
5.1. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito que pretende bloquear.
5.2. Proceda a Secretaria à inclusão da minuta e à protocolização no sistema Sisbajud.
5.3. Caso requerido expressamente, defere-se a utilização da funcionalidade própria do Sisbajud (“teimosinha”), com a reiteração automática da ordem de bloqueio até a localização dos valores necessários à satisfação do débito cobrado pela via judicial, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5.4. Consigna-se, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que R$70,00 (setenta reais) – salvo se próximo ao valor da dívida –, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação sequer dos custos administrativos. Nesse caso, proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio.
5.5. Em sendo frutífera a diligência, no caso de eventual indisponibilidade excessiva, o valor excedente deverá ser liberado nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes.
5.6. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), advertindo-se, no mesmo mandado, para apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora.
Apresentado requerimento expresso, designe-se audiência.
5.6.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, retornem conclusos.
Em caso de dúvida quanto às contas e aos valores a serem liberados, ou havendo alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC), retornem conclusos para “decisão”, com anotação de urgência.
5.6.2. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
5.7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC).
5.7.1. Preclusa a decisão ou decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 (trinta) dias.
5.7.1.1. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio importará quitação.
6. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio Sisbajud, proceda a Secretaria à consulta e à restrição de veículos em nome da parte executada, via Renajud, para fins de transferência, desde que sem restrição de alienação fiduciária ou outro ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio)
6.1. Encontrados veículos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a penhora. Em caso positivo, deverá: a) indicar o endereço de localização do veículo; b) informar sobre qual deles deverá recair a diligência, se encontrado mais de um automóvel; c) indicar interesse no depósito da coisa em seu favor, a fim de evitar perdimento em ato expropriatório.
6.2. Após, expeça-se mandado a fim de verificar se o veículo está na posse da parte executada, devendo o oficial de justiça, em caso de constatação positiva, promover a penhora, a avaliação e a remoção do bem, com a intimação da parte executada, na mesma oportunidade, de que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, garantido o juízo pela penhora (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 117 do Fonaje). Depreque-se, se necessário.
6.3. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
6.4. Caso requerido pela parte exequente, desde logo, autoriza-se a remoção do bem e a sua entrega à parte exequente, a qual deverá acompanhar o ato, diligenciando os meios de contatar e ser contatada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprirá a medida, bem como deverá assinar o respectivo auto, comprometendo-se como fiel depositária.
6.4.1. Em tempo, pontue-se que o(a) depositário(a) responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161 do CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629 do CC), caso assim determinado. Ademais, deverá zelar pela guarda e preservação do(s) bem(ns), não podendo dele(s) se desfazer sem autorização judicial, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da sua responsabilidade penal em caso de desobediência a esta ordem judicial e da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC).
6.5. Decorrido o prazo para embargos ou para impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
6.6. Desde logo, indefere-se o requerimento de penhora por termo, porquanto não há nos autos certidão que ateste a existência e a conservação do bem (art. 845, § 1º, do CPC), para o que se faz necessário o mandado de constatação e avaliação.
7. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), desde logo indefere-se a formalização da penhora (art. 7º-A do DL nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014).
7.1. Nessa hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para indicar a instituição bancária e seu endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.2. Com a indicação, oficie-se à instituição financiadora requisitando informações acerca da condição atual do contrato de alienação fiduciária do veículo registrado em nome da parte executada (devedora fiduciária), no prazo de 30 (trinta) dias, tais como o valor do financiamento, o número de parcelas, a existência de parcelas em atraso e o atual saldo devedor, discriminado o montante atualizado.
7.3. Apresentadas as informações do contrato de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
7.4. Havendo pedido de penhora de direitos, retornem conclusos.
8. Caso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para proceder à garantia do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação, em 15 (quinze) dias.
9. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC).
10. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defere-se, desde já, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC e Enunciado n° 76 do Fonaje (“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”). Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”.
11. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, bem como para indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se. Diligências necessárias.
Curiúva, data e horário da inserção no sistema.