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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Teixeira Soares · DESPACHO/DECISÃO
Rua XV de Novembro, 228, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84530-000 - Fone: (42)3309-3480 - https://www.tjpr.jus.br/web/cevid/unidades-judicia - Email: ts-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000023-05.2026.8.16.0164/PR AUTOR: JERSON JANIAKI COSTA ADVOGADO(A): INGRID HESSEL (OAB PR043209) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1) RECEBO a presente petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DEIXO DE CONHECER, por ora, do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente na petição inicial, tendo em vista que referido pedido deverá ser formulado quando da interposição de eventual recurso inominado pela parte interessada, uma vez que é a partir de tal fase que há a incidência de custas. 3) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “a relação jurídica constituída entre o fumicultor, que contrata e utiliza o fornecimento de energia elétrica como destinatário final, e a concessionária de serviços públicos, que recebe a devida contraprestação pecuniária, se submete às regras da legislação consumerista” (grifei), havendo, nesses casos, “[...] hipossuficiência técnica e econômica do produtor de fumo em relação à fornecedora de energia elétrica, a qual detém o controle sobre os períodos e locais de interrupção dos serviços [...]” (grifei), incidindo, assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR. 11ª Câmara Cível. 0038111-42.2017.8.16.0000 – Ipiranga. Relator: Des. Fabio Haick Dalla Vecchia. Julgado em: 04/06/2018). Aliás, em casos envolvendo danos materiais decorrentes de queda/oscilação de energia elétrica em equipamentos de estufa de fumo, a jurisprudência paranaense também tem entendido pela inversão do ônus da prova a partir da regra do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO SANEADORA – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – EQUIPAMENTOS DE ESTUFA DE FUMO – APLICABILIDADE DO CDC – VULNERABILIDADE VERIFICADA, NO CASO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) – ARTIGO 12, §3º, DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 9ª Câmara Cível. 0008173-31.2019.8.16.0000 – Mallet. Relator: Des. Domingos José Perfetto. Julgado em: 30/05/2019). Logo, no caso em exame, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4) Mediante consulta à pauta, designe-se a audiência de conciliação. 5) Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte ré, e intime-se a parte requerente, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 5.1) Caso haja requerimento das partes, DEFIRO, desde já, a realização do ato de forma semipresencial, haja vista a sua viabilidade e conveniência, na forma dos artigos 262 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial. Neste caso, caberá à Secretaria disponibilizar o link de acesso nos autos para as partes. 6) Intimações e diligências necessárias.
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