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6000022-71.2026.8.16.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes · PARECER DO JUIZ LEIGO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000022-71.2026.8.16.0050/PR AUTOR: RAFAEL MARCOLINO LOPES ADVOGADO(A): WAGNER ALVES AMARAL (OAB PR115651) RÉU: S M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI (OAB PR041254) PROPOSTA DE SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 22) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Registre-se que, no caso de eventual descumprimento do acordo, caberá à parte interessada requerer sua execução nestes mesmos autos. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Remeto os autos ao crivo do(a) MM. Juiz(a) Supervisor(a) para homologação e/ou decisão substitutiva, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95. Paula Etienne da Silva Venturino Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

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