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6000022-50.2026.8.16.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Campina da Lagoa · DESPACHO/DECISÃO

    AVENIDA DAS INDUSTRIAS, 518 - Bairro: PARQUE INDUSTRIAL - CEP: 87345-000 - Fone: (44)3259-7590 - Email: CLAG-JU-ECR@TJPR.JUS.BR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000022-50.2026.8.16.0057/PR EXEQUENTE: ALBEONI NUNES COUTO ADVOGADO(A): WALLACE MATIELLO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR111682) ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR068409) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALBEONI NUNES COUTOcontra LUIZ VANDERLEI ALVES PEREIRA 2. A penhora, de acordo com o que o art. 835, do Código de Processo Civil traz quanto a sua ordem de preferência, tem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. 3. Neste sentido, art. 837, da Lei Processual, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz. 4. Tratou-se de inovação do legislador já há muito consolidada, que, atento às mudanças promovidas pela disrupção tecnológica das últimas duas décadas, tratou de adequar a velocidade do direito à dos fatos mundanos. 5. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. III – MODALIDADE QUE PERMITE CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE.IV – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065337-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023) 6. Anda bem o este Tribunal de vanguarda ao bem interpretar o art. 4º do Código de Processo Civil em seu literal sentido, quando afirma que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 7. Impedir o juiz de bem contemplar os pedidos das partes no sentido de entregar o bem da vida que outrora perderam – ou aqui no Judiciário não estariam pleiteando – é negar vigência ao direito em si, desacreditando uma das instituições mais importantes para a manutenção da ordem e do respeito social. 8. Assim sendo, DEFIRO o pedido deduzido pela parte exequente, para que seja expedida ordem ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SisbaJud, com fundamento no art. 837 do Código de Processo Civil. 9. Insira-se a ordem de bloqueio do valor indicado nos cálculos apresentados pela exequente ou menor, que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à $partePoloPassivoCompleto, no sistema SisbaJud, juntando-se aos autos o resultado da diligência. 10. Se, porém, os últimos cálculos foram apresentados há mais de 90 dias, intime-se previamente a exequente para promover a atualização destes, em até 5 dias, sob pena de preclusão, cumprindo-se pelo valor anterior no caso de inércia. 11. Fica desde já autorizado o uso da "teimosinha", devendo ser incluído no sistema próprio o intervalo de 30 dias. 12. Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, determino desde já o imediato desbloqueio do excesso. 13. Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores ao necessário para o pagamento de 80% das custas processuais, declaro-o desde logo como ínfimo e determino desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas. 14. Havendo êxito no bloqueio de numerários: a) promova-se a transferência para a conta processual e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC). b) ato contínuo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária para a qual o montante deverá ser transferido por alvará eletrônico, destacando que, em caso de o beneficiário ser o advogado, deverá ser apresentada procuração atualizada (data não superior a 90 dias), com poderes específicos para receber valores e dar quitação nestes autos, oportunidade em que poderá tratar acerca de eventual impugnação da executada. 15. Após, façam-se os autos conclusos para eventual deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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