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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000021-46.2026.4.06.3818/MG AUTOR: ADAIL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA (OAB DF028140) AUTOR: MARIA CILEIDE GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A): FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA (OAB DF028140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por ADAIL PEREIRA DA SILVA e MARIA CILEIDE GONCALVES DOS REIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO e SUSEP, objetivando a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de falecimento de Vinicius Gonçalves da Silva, tendo como causa acidente de trânsito. A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade, tendo em vista que é apenas operador financeiro do seguro e os relatórios elaborados indicaram a insuficiência de recursos para pagamento de indenização por acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. A Caixa Econômica Federal passou a ser a entidade gestora desse seguro obrigatório, nos termos da Resolução CNSP nº 400/2020. A qualidade de gestora do seguro obrigatório foi sucessivamente prorrogada desde então, por Resoluções da Susep, entre as quais a RESOLUÇÃO CNSP Nº 457, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, que estabeleceu expressamente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, o que também consta expressamente no art. 1º, da Lei nº 14.544/2023. Contudo, essa atribuição cessou em dezembro de 2023, sem novo ato de renovação da qualidade de gestora da Caixa Econômica Federal quanto aos recursos do seguro DPVAT. Em 2024, o Seguro DPVAT foi renomeado para seguro SPVAT pela LC 207/2024, que permaneceu ativo até o advento da LC 211/2024, revogou integralmente as disposições da primeira lei complementar, extinguido o seguro a partir de sua vigência em 30/12/2024. Como nesse período não houve a designação de gestor terceirizado dos recursos e pagamentos de indenização no âmbito do seguro SPVAT no ano de 2024, a responsabilidade pelo seu pagamento coube a União quanto a sinistros ocorridos nesse período. Portanto, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Por sua vez, a SUSEP é apenas autarquia reguladora do seguimento de seguros privados, não tendo responsabilidade por pagamentos de indenizações, mas apenas por normatização e fiscalização das atividades nesse seguimento, de modo que também não é parte legítima para responder aos termos da presente demanda. Do exposto, declaro a ilegitimidade passiva das requeridas CEF e SUSEP, determinando a exclusão do polo passivo da lide. Inclua-se a União no polo passivo da ação, conforme requerido na petição inicial, citando-a para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias. Intimem-se.
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