2026-09-16 · TJPR
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86280-000 - Fone: (43)3572-8770 - Email: forumurai01@gmail.com PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000020-17.2026.8.16.0175/PR AUTOR: SILVIA REGINA SANO ADVOGADO(A): FELIPE EIDI SEMENCIO CHIYODA (OAB PR104492) AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE SANO ADVOGADO(A): FELIPE EIDI SEMENCIO CHIYODA (OAB PR104492) AUTOR: KIMBERLY YOSHIY SANO ADVOGADO(A): FELIPE EIDI SEMENCIO CHIYODA (OAB PR104492) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANO ADVOGADO(A): FELIPE EIDI SEMENCIO CHIYODA (OAB PR104492) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB PR068861) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Tam Linhas Aéreas S.A., em razão de alegado extravio das bagagens despachadas pelos autores em voo doméstico realizado em dezembro de 2025, com origem em João Pessoa/PB e destino a Londrina/PR. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 19, arguindo, preliminarmente, a suposta invalidade do comprovante de residência juntado pelos autores, com pedido de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais e incompetência territorial, além de oposição parcial ao Juízo 100% Digital. No mérito, pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição das bagagens observou o prazo regulamentar da ANAC e que os fatos não ultrapassariam o mero dissabor. Previamente à solenidade conciliatória, os autores requereram, no evento 18, a redesignação da audiência então aprazada para 05/08/2026, sob a justificativa de viagem ao exterior previamente contratada, com retorno programado apenas para 06/08/2026, instruindo o pedido com o respectivo comprovante de passagem aérea. O pedido não foi apreciado antes da data do ato. Realizada a audiência de conciliação em 05/08/2026 (evento 21), compareceram tão somente os procuradores das partes e a preposta da ré, permanecendo ausentes os quatro autores. O procurador dos demandantes reiterou o pedido de redesignação formulado no evento 18, ao passo que o procurador da ré requereu a extinção do feito com fundamento na ausência pessoal dos autores. Os autores apresentaram réplica (evento 23), na qual impugnam as preliminares e o mérito da contestação e requerem a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II – Passa-se ao exame de eventuais questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Do pedido de extinção do processo e da ausência dos autores à audiência de conciliação Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das sessões do feito, exigindo-se, no âmbito dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, dada a natureza do ato, que pressupõe capacidade de disposição sobre o próprio direito. A ausência injustificada, em regra, não é suprida pela simples presença do advogado constituído. No caso concreto, contudo, os autores não permaneceram inertes: comunicaram ao Juízo, com quase três semanas de antecedência (evento 18), a existência de viagem internacional previamente contratada, cujo retorno estava programado para data posterior ao ato, instruindo o requerimento com o comprovante de passagem correspondente. Trata-se de pedido apresentado de boa-fé, tempestivamente e sem qualquer indício de finalidade protelatória, cuja apreciação, todavia, não ocorreu antes da data aprazada, circunstância atribuível à dinâmica cartorária e não à parte requerente. Nessas condições, a aplicação do rigor formal do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 em desfavor dos autores representaria penalização por omissão que não lhes pode ser imputada, em contrariedade aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, bem como aos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, indefere-se o pedido de extinção do processo formulado pelo procurador da ré na audiência do evento 21. Considerando que a matéria se encontra amplamente contenciosa, com contestação e réplica devidamente juntadas aos autos, e que a tentativa de conciliação restou frustrada ante a própria resistência manifestada pela ré, deixa de ser designada nova sessão conciliatória, prosseguindo-se diretamente ao saneamento do feito, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Das preliminares arguidas em contestação Quanto à alegada invalidade do comprovante de residência, a preliminar não comporta acolhimento. O art. 319, II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 53 da Lei nº 9.099/95, não estabelece rol taxativo de documentos hábeis à comprovação de domicílio, tampouco a espécie de conta de consumo apresentada constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. De todo modo, eventual dúvida a esse respeito configuraria vício sanável, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, tendo os autores, inclusive, juntado documentação complementar na réplica (evento 23). Assim, rejeita-se a alegação. Rejeita-se, por conseguinte, também a arguição de incompetência territorial, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Quanto à oposição parcial ao Juízo 100% Digital, tal manifestação não constitui questão prejudicial ao mérito, cuidando-se de mera opção da parte quanto à forma de recebimento de comunicações processuais. Fica a Secretaria autorizada a observar a exclusão do e-mail e do telefone celular como meios de intimação da ré, mantendo-se as comunicações por meio do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Rejeita-se o pedido de afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica. Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma, sem prejuízo da observância das normas aeronáuticas e das resoluções da ANAC no que sejam compatíveis com a proteção consumerista, não havendo incompatibilidade absoluta entre os regimes. Da inversão do ônus da prova Defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo-se tanto a verossimilhança das alegações autorais — eis que o extravio temporário das bagagens é fato incontroverso, reconhecido pela própria ré — quanto a hipossuficiência técnica dos autores quanto ao acesso aos sistemas internos de rastreamento, aos Relatórios de Irregularidade de Bagagem e aos registros de movimentação dos volumes, dados que se encontram sob a guarda exclusiva da companhia aérea. III – Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. IV – Fixa-se como ponto incontroverso a ocorrência do extravio temporário das bagagens dos quatro autores. Constitui ponto controvertido o efetivo prazo de restituição de cada volume (se no mesmo dia do desembarque ou no dia seguinte, ante a contradição verificada na própria contestação) e a suficiência da assistência prestada pela ré nesse período, elementos essenciais à aferição da extensão do dano moral alegado. V – Diante do exposto, tendo em vista a inversão do ônus da prova: a) intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os registros individualizados de rastreamento das quatro bagagens, os respectivos Relatórios de Irregularidade de Bagagem, os comprovantes de entrega com data, horário e identificação do recebedor, bem como eventuais registros de assistência prestada aos passageiros, sob pena de presunção de veracidade da versão narrada na inicial e na réplica, nos termos do art. 400 do CPC; b) indefere-se a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do preposto da ré, por se tratar de fato demonstrável exclusivamente por prova documental, cuja produção foi determinada. VI – Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para verificação da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura eletrônica.