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6000017-31.2026.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000017-31.2026.8.16.0153/PR AUTOR: TAIS TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO(A): GUILHERME ROCHA KAWAUTI (OAB PR119224) ADVOGADO(A): WILLIKIS APARECIDO DOS ANJOS SANTOS (OAB PR106070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, aplicável analogicamente ao microssistema do Juizado Especial, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Na contestação, a parte requerida não arguiu preliminares. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos sobre os quais recairá a prova: a ocorrência dos fatos descritos na inicial e a existência de dano indenizável. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Requereu-se a designação de audiência de instrução (evento 22, DOC1). 7. Determino que a Sra. Juíza leiga realize a audiência de instrução, devendo ser pautada de acordo com a agenda da ilustre profissional. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta (por qualquer meio idôneo de comunicação), se assim for requerido no prazo legal. Caso haja o requerimento de intimação, deverá a parte informar, além do endereço, eventual número de telefone e e-mail para que o ato de comunicação processual ocorra, preferencialmente, por meio eletrônico. Consoante artigo 33 da Lei 9099/95, “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. A juntada de documentos após a inicial e a contestação só será admitida se: I) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; II) formados após a petição inicial ou a contestação; III) OU tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC). A audiência será realizada a partir do fórum desta comarca, nos termos do artigo 3º da INC 94/2022. Porém, conforme autorizado pelo já mencionado artigo 3º da INC 94/2022 e pelo artigo 236, § 3º, do CPC, considerando a notória economia de tempo e recursos decorrente da utilização de meios tecnológicos e a perfeita compatibilidade com os critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (cf. art. 2º da LJE), autorizo que as partes ou testemunhas participem do ato por videoconferência, caso prefiram. Deve a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se optarem pela participação presencial, as partes e testemunhas já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para participar presencialmente da audiência, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem e preferirem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte ou testemunha comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte ou testemunha que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme a INC 25/2020, se cabível. Se as testemunhas forem trazidas pela própria parte, sem requerimento de intimação, caberá à defesa informá-las do procedimento para acesso à plataforma de audiência virtual. Juntado tempestivamente requerimento de intimação, intime-se, sem necessidade de conclusão. As partes e testemunhas (ou informantes) deverão portar documento oficial de identificação. Caso as testemunhas ou informantes sejam intimados, conste tal informação na carta ou mandado de intimação. Caso sejam trazidos pelas próprias partes, ficam estas intimadas a orientá-los a levar referido documento à audiência. Considerando que o artigo 28 da Lei 9099/95 não prevê a apresentação de alegações finais, informa-se desde já que não haverá, em regra, intimação para apresentação de tal peça, podendo as partes, caso entendam necessário, apresentá-las oralmente em audiência, ressalvadas as situações excepcionais em que a complexidade da matéria recomendar a apresentação por escrito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE ALEGAÇÕES FINAIS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 9099/1995. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. RECLAMANTES QUE SÃO AGENTES DE TRÂNSITO. RECLAMADO QUE OFERTOU DENÚNCIA CONTRA OS RECLAMANTES PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO. DENÚNCIA QUE FOI REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PROFISSIONAIS OU PATRIMONIAIS. TESE DE OFENSA À HONRA E IMAGEM. RECLAMANTES QUE NÃO COMPROVARAM A MÁ-FÉ DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003497-15.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.05.2023) Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Ato ordinatório

    Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000017-31.2026.8.16.0153/PR AUTOR: TAIS TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO(A): GUILHERME ROCHA KAWAUTI (OAB PR119224) ADVOGADO(A): WILLIKIS APARECIDO DOS ANJOS SANTOS (OAB PR106070) ATO ORDINATÓRIO Informo que a audiência de Instrução foi designada para a data, horário e modalidade abaixo indicadas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos pessoais do(s) requerente(s) e do(s) requerido(s), bem como ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes: Audiência de INSTRUÇÃO agendada para 29/09/2026 14:58:00 h Modalidade: SEMIPRESENCIAL Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da confissão, prevista no artigo 385, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. Assim, INTIMO o(a)(s) Procurador(es) do(s) requerente(s), devidamente acompanhado(s) de seu(s) cliente(s), a comparecerem na sala de Audiências do Fórum local ou ingressarem na Sala de Videoconferência (via MICROSOFT TEAMS), cientes de que não comparecimento na audiência (presencial ou via ingresso na sala virtual) ensejará na extinção do feito, arcando com as custas processuais (art. 51, Lei nº 9.099/95). INTIMO o(a)(s) Procurador(es) do(s) requerido(s), devidamente acompanhado(s) de seu(s) cliente(s), a comparecerem na sala de Audiências do Fórum local ou ingressarem na Sala de Videoconferência (via MICROSOFT TEAMS), cientes de que não comparecimento na audiência (presencial ou via ingresso na sala virtual) implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiram como verdadeiros os fatos afirmados pelos requerentes (artigos 20 a 23 da Lei 9.099/95). Sendo o polo passivo pessoa jurídica deverá ser representado pelo preposto e procurador. A audiência será realizada a partir do fórum desta comarca, nos termos do artigo 3º da INC 94/2022. Caso as partes e testemunhas prefiram poderão, conforme previsto no supracitado artigo 3º, participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes e testemunhas deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial. Cientes as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9099/95), salvo se expressamente fizerem requerimento neste sentido, no mínimo 15 (quinze) dias antes da audiência designada (artigo 34, caput, e artigo 34, §1º, ambos da Lei 9099/95). Considerando que o artigo 28 da Lei 9099/95 não prevê a apresentação de alegações finais, informa-se desde já que não haverá, em regra, intimação para apresentação de tal peça, podendo as partes, caso entendam necessário, apresentá-las oralmente em audiência, ressalvadas as situações excepcionais em que a complexidade da matéria recomendar a apresentação por escrito. LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA: disponível nos autos, após o evento do agendamento da audiência MARCOS GUSTAVO CALABRESI Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz - Portaria 01/2021 Resumo: intimação das partes para comparecimento em audiência de Instrução

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