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TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000014-44.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Análise de Crédito] AUTOR: ROSILENE SOARES ALMEIDA REU: FINEXT INVESTIMENTOS LTDA, MULTICREDITOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio/cessão de cota celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, em virtude do vício de consentimento e da prática abusiva configurados; b) CONDENAR as rés Finext Investimentos Ltda. e Multicréditos Soluções Financeiras Ltda., solidariamente, a restituírem à autora a quantia total de R$ 16.250,85 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, sendo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso em 16/10/2023; R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso em 17/10/2023; R$ 4.534,44 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento (29/11/2023, 18/12/2023, 16/01/2024 e 16/02/2024); R$ 416,41 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento; todos os valores materiais acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a disciplina legal do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000014-44.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Análise de Crédito] AUTOR: ROSILENE SOARES ALMEIDA REU: FINEXT INVESTIMENTOS LTDA, MULTICREDITOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio/cessão de cota celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, em virtude do vício de consentimento e da prática abusiva configurados; b) CONDENAR as rés Finext Investimentos Ltda. e Multicréditos Soluções Financeiras Ltda., solidariamente, a restituírem à autora a quantia total de R$ 16.250,85 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, sendo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso em 16/10/2023; R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso em 17/10/2023; R$ 4.534,44 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento (29/11/2023, 18/12/2023, 16/01/2024 e 16/02/2024); R$ 416,41 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento; todos os valores materiais acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a disciplina legal do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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