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TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6000013-98.2026.8.03.0009 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE OIAPOQUE APELADO: PATRICK WAGNER DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) APELADO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 85 - BLOCO A - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OIAPOQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, nos autos da ação de cobrança ajuizada por PATRICK WAGNER DOS SANTOS GOMES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor às progressões funcionais subsequentes àquelas já reconhecidas no processo nº 0002787-82.2021.8.03.0009, condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante análise das fichas funcional e financeira, e determinar a implantação administrativa do enquadramento correspondente, caso ainda não efetivado. Em suas razões, o Município suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a decisão que determinou a citação fez referência ao Estado do Amapá, e não ao Município de Oiapoque, razão pela qual não teria sido validamente citado. No mérito, argumenta que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública e que o apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 343/2010, especialmente a avaliação periódica de desempenho. Sustenta, ainda, violação ao princípio da legalidade, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, além de alegar inexatidão dos cálculos apresentados e ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos. (ID 7516211) Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que a menção ao Estado do Amapá constituiu mero erro material, sem demonstração de prejuízo, e que a sentença não aplicou automaticamente os efeitos materiais da revelia, tendo examinado a documentação apresentada. Sustenta que a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode impedir a progressão funcional, bem como que os cálculos serão apurados em liquidação, inexistindo excesso, bis in idem ou enriquecimento sem causa. (ID 7516213) É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, o Município sustenta que não foi regularmente citado, porque a decisão que determinou o ato citatório fez referência ao “Estado do Amapá”, circunstância que, segundo afirma, teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora conste da decisão indicada pelo recorrente referência equivocada ao Estado do Amapá, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a inexistência ou invalidade da citação do ente municipal. A própria sentença registra expressamente que o Município de Oiapoque foi regularmente citado e não apresentou contestação. Ademais, em análise dos autos, verifica-se que o município de Oiapoque foi devidamente citado, conforme expediente eletrônico datado de 23/03/2026: Confira-se: “Notificação (2212723) - Prioridade: Normal - ID do documento (27340536) MUNICIPIO DE OIAPOQUE Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE OIAPOQUE Expedição eletrônica (23/03/2026 13:18:16) O sistema registrou ciência em 08/04/2026 23:59:59 Prazo: 30 dias” Com efeito, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, conforme a sistemática dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC. No caso, o recorrente limita-se a invocar a incorreção existente na redação da decisão, sem demonstrar concretamente que a comunicação processual tenha sido encaminhada exclusivamente a pessoa jurídica diversa ou que o Município não tenha tomado ciência do processo. Ademais, a demanda foi proposta desde o início contra o Município de Oiapoque, estando corretamente identificado o ente público no cadastro processual, além de a causa de pedir, os pedidos e a legislação invocada estarem relacionados à relação funcional mantida entre o servidor e a municipalidade. Desse modo, ausente demonstração de prejuízo concreto, a referência equivocada ao Estado do Amapá caracteriza mero erro material, insuficiente para justificar a anulação dos atos processuais. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, a controvérsia consiste em verificar se o apelado faz jus às progressões funcionais subsequentes àquelas anteriormente reconhecidas judicialmente, bem como às respectivas diferenças remuneratórias. Inicialmente, não procede a alegação de que a sentença teria aplicado indevidamente os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. O Juízo de origem consignou expressamente que a revelia do ente público não implica, por si só, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, procedendo à análise do conjunto probatório. Foram considerados o termo de posse, a investidura do autor no cargo de Professor, a legislação municipal e o reconhecimento judicial anterior das progressões até o nível A-10. Dessa forma, a circunstância de o Município não ter apresentado contestação, portanto, não foi utilizada como fundamento exclusivo para a procedência do pedido, ressaltando que o Juízo não acolheu os cálculos unilateralmente apresentados pelo autor, determinando que o montante efetivamente devido seja apurado posteriormente em liquidação de sentença. Quanto às progressões funcionais, consta dos autos que o apelado ingressou no cargo efetivo de Professor do Município de Oiapoque em 27/02/2012, na Classe A, Padrão 1, e já obteve judicialmente o reconhecimento das progressões até o nível A-10. A presente demanda objetiva justamente a continuidade da evolução funcional, abrangendo os níveis A-11 a A-14. A Lei Complementar Municipal nº 343/2010 condiciona a progressão funcional ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para a evolução na carreira, dentre eles o interstício e a avaliação de desempenho. Todavia, a ausência de avaliação funcional não pode, por si só, ser utilizada pela própria Administração como fundamento para impedir a progressão quando a realização dessa avaliação constitui atribuição do ente público. Com efeito, considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0008386-58.2023.8.03.0000, foi firmada a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. Dessa forma, a sentença proferida se amolda à tese firmada, uma vez que a ausência da avaliação de desempenho por inércia da Administração em realizar não impede o reconhecimento do direito, mormente quando a parte demonstra a presença dos outros requisitos. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1) Conforme incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0008386-58.2023.8.03.0000 foi firmada a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. 2) Dessa forma, a sentença proferida se amolda à tese firmada, uma vez que a ausência da avaliação de desempenho por inércia da Administração em realizar não impede o reconhecimento do direito, mormente quando a parte demonstra a presença dos outros requisitos. 3) Remessa não provida. (TJAP- REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0041284-58.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3 de Junho de 2024 No caso, não consta demonstração de avaliação negativa, falta injustificada, penalidade disciplinar ou qualquer outra circunstância concreta capaz de impedir a evolução funcional pretendida. Ao contrário, a progressão postulada apresenta continuidade lógica em relação ao enquadramento anteriormente reconhecido judicialmente. Destarte, não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois a sentença não concedeu aumento remuneratório com fundamento em isonomia, tampouco criou vantagem funcional sem previsão legal, mas apenas se limitou a reconhecer direito decorrente do regime jurídico estabelecido pela própria legislação municipal. Do mesmo modo, a invocação genérica de restrições orçamentárias ou da Lei de Responsabilidade Fiscal não é suficiente para afastar direito funcional previsto em lei, sobretudo quando não demonstrada concretamente a existência de impedimento financeiro ou orçamentário específico. No que concerne aos valores retroativos, a insurgência igualmente não prospera. A sentença não condenou o Município ao pagamento do valor de R$ 61.208,28 indicado na inicial, justamente porque considerou insuficiente a planilha unilateral apresentada pelo servidor. Determinou que o quantum debeatur seja apurado em liquidação, mediante exame das fichas funcional e financeira e dos valores efetivamente pagos. Por essa mesma razão, não se verifica, neste momento processual, bis in idem ou enriquecimento sem causa, considerando que na liquidação de sentença deverão ser considerados os valores efetivamente percebidos pelo servidor, de modo que a condenação alcance apenas eventual diferença entre a remuneração correspondente ao enquadramento funcional devido e aquela efetivamente paga. Assim, não se identificam fundamentos suficientes para a reforma da sentença. Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis julgado deste Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r. sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 343/2010. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROGRESSÕES ANTERIORES JÁ RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) A mera referência equivocada ao “Estado do Amapá” na decisão que determinou a citação, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo ao Município demandado, constitui erro material incapaz de ensejar a nulidade do processo. 2) A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente o efeito material de presunção de veracidade, circunstância observada na sentença, que reconheceu o direito após análise da documentação constante dos autos. 3) Comprovada a investidura do servidor e o reconhecimento judicial das progressões até o nível A-10, mostra-se cabível o reconhecimento das progressões subsequentes, inexistindo demonstração, pelo ente público, de fato impeditivo da evolução funcional. 4) A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho, quando esta constitui providência de sua responsabilidade, não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, ausente prova de avaliação negativa, falta injustificada, penalidade disciplinar ou outro impedimento legal. 5) O reconhecimento de progressão funcional prevista em legislação municipal não configura aumento de vencimentos por isonomia, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37. 6) Inexiste excesso de execução, bis in idem ou enriquecimento sem causa quando a sentença não homologa os cálculos unilaterais apresentados pelo servidor e determina a apuração das diferenças remuneratórias em liquidação, mediante análise das fichas funcional e financeira e consideração dos valores efetivamente pagos. 7) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 85, de 21/08/2026 a 27/08/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 1 de setembro de 2026
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