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6000010-98.2026.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6000010-98.2026.8.16.0004/PRRELATOR: PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LORRANE LUIZ DE MORAIS MELO (OAB MG211654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6000010-98.2026.8.16.0004/PR IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LORRANE LUIZ DE MORAIS MELO (OAB MG211654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Victor Augusto Gomes dos Santos em face da Diretora-Geral do DEPPEN e do Presidente do Conselho da Polícia Penal do Estado do Paraná. Relata o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal desde 10/11/2025, encontrando-se em estágio probatório, e que foi aprovado em concurso público da Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal, estando regularmente matriculado no respectivo curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória do certame, com início em 07/09/2026. Afirma que, diante da incompatibilidade entre o exercício do cargo atual e a frequência ao curso, requereu administrativamente licença sem remuneração para participação em Curso de Formação Profissional, não tendo sido analisado. Liminarmente, requer seja reconhecido o seu direito à licença prevista no art. 7º, §4º, VII, da Lei Complementar estadual nº 245/2022, para participação no Curso de Formação Profissional do Concurso Público — Edital nº 01/2025 — PF, sem remuneração, com a consequente suspensão do prazo de seu estágio probatório pelo período de duração do referido curso. Subsidiariamente, que seja determinado às autoridades que apreciem o mérito do pedido administrativo. Instruiu a inicial com documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado. De início, sobreleva destacar que o controle judicial dos atos emanados da administração pública deve ser dar acerca de sua legalidade, não lhe sendo dado se imiscuir no mérito administrativo. No entanto, tal análise deve ser feita em observância aos preceitos constitucionais instituídos no artigo 5º, incisos XXXV, LXIX. LXX e LXXIII, eis que nenhum ato do Poder Público pode ser subtraído do exame judicial. Pois bem. No caso dos autos, o impetrante defende ter direto à licença, mesmo que em estágio probatório, para fins de realização do Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, decorrente de outro concurso no qual foi aprovado – cargo de Agente de Polícia Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante ingressou em 10/11/2025 no cargo de Policial Penal (evento 1, DOC6, fl. 17). Além disso, vislumbra-se que houve a aprovação do impetrante no concurso aduzido (evento 1, DOC6, fl. 10) e que o curso ocorrerá, a princípio, no período de 07/09/2026 a 18/12/2026 (evento 1, DOC6, fl. 12). Em análise inicial, restaram preenchidos os requisitos para o deferimento do pleito subsidiário de urgência. Verifica-se que o impetrante efetuou o protocolo de seu pedido administrativo em 05/08/2026, não tendo havido resposta até a presente data, sendo que em 05/09/2026 o impetrante deverá se apresentar para dar início ao seu Curso de Formação. Assim, há aparente omissão da autoridade na análise do pleito administrativo, visto que prevê a Lei/PR nº 20.656/2021 o prazo de 15 (quinze) dias para a prática de atos administrativos, conforme arts. 23 e 65. Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ********* Art. 65. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias. Logo, entendo que configurada, em sede de cognição sumária, violação à garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. De todo modo, consigna-se que não há probabilidade quanto ao pleito liminar principal, uma vez que o requerimento administrativo ainda se encontra em tramitação, não havendo notícia de manifestação conclusiva da autoridade competente acerca do mérito do pedido formulado pelo impetrante. Nessas circunstâncias, a concessão da tutela de urgência principal poderia implicar verdadeira substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, com o reconhecimento imediato do próprio direito material vindicado, antes mesmo de oportunizada a manifestação da Administração, havendo indícios de demora incompatível com a urgência demonstrada no caso concreto, mas que não se mostra excessiva diante do prazo legal. Ressalta-se que os documentos juntados evidenciam situação particular de urgência do impetrante, circunstância que recomenda a pronta apreciação administrativa. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão apenas do pedido subsidiário, a fim de assegurar manifestação célere da Administração, preservando-se, ao mesmo tempo, sua competência para apreciação inicial do requerimento. Contudo, o eventual transcurso do prazo ora assinalado não implicará deferimento tácito do pedido administrativo, por inexistir previsão legal nesse sentido e por permanecer a análise do mérito do requerimento inserida na esfera de competência da autoridade administrativa. Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e processuais cabíveis, sem prejuízo de nova apreciação judicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, exclusivamente para determinar às autoridades impetradas que promovam a apreciação e decidam expressamente o requerimento administrativo nº 26.377.940-1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. I) Expeça-se mandado ou intimação por meio eletrônico hábil disponível, para cumprimento imediato da presente decisão liminar. II) Realizada a intimação, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. A notificação deverá ser feita por mandado ou outro meio eletrônico disponível (tais como email, aplicativo de mensagens e telefone, dentre outros). Nas informações deverá a autoridade coatora indicar o email para recebimento de eventual sentença concessiva da ordem, na forma do artigo 13, da Lei 12.016/09. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso. III) Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. IV) Com as informações e a manifestação da pessoa jurídica interessada, intime-se o impetrante para que se manifeste em 10 (dez) dias, nos termos do art. 10, do CPC. V) Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. VI) Cumpridas tais diligências, pagas as custas (art. 21, § 5º, da Lei Estadual nº 22.956/2025), voltem os autos conclusos para sentença. VII) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada n.º 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n.º 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema.

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