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TJPR · 1ª Secretaria do Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Irati · DESPACHO/DECISÃO
Rua Pacífico Borges, 120 - Bairro: Rio Bonito - CEP: 84503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Email: ira-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000008-49.2026.8.16.0095/PR AUTOR: RAFAEL LEPCHAK ADVOGADO(A): ANDERSON VERES (OAB PR071304) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, diante dos documentos acostados com a inicial, concedo à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil 2. Ademais, antes de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, cujo ofício a este Juízo fora determinado pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se por bem em determinar, desde já, a realização de perícia na parte autora, afim de averiguar a existência da incapacidade para o trabalho. 2.1. Para o desempenho do encargo, nomeio o Perito Dr. Renato Morais Carvalho, médico, por meio do sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo, ao qual deve ser comunicado que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme artigo 157, do Código de Processo Civil. 2.2. Fixo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. 2.3. Diante da complexidade do trabalho despendido pelo perito médico nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, bem como deslocamento, com fundamento no artigo 28, § 1°, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). 2.4. O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 2.5. Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, § 1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, § 1°, da Lei n° 10.259/2001). 2.6. Assim, solicite-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o depósito dos valores dos honorários periciais vinculados ao presente processo. 2.7. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos indicados no artigo 465, § 2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.8. Após, intime-se o perito para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). 2.9. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, § 1°). 2.10. Alerte-se o perito quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como quanto aos quesitos apresentados na inicial e os quesitos previstos no Anexo Recomendação Conjunta 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, cuja cópia integral deve ser enviada ao perito. Da mesma forma, considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio das Resoluções CNJ nº 595/2024 e nº 630/2025, estabeleceu obrigatoriedade de utilização do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD – para a realização de perícias em matérias previdenciária, acidentária e relativas ao benefício de prestação continuada, mediante formulário padronizado, determino que o perito nomeado observe o uso da referida plataforma. 3. Concluída a perícia, proceda-se à citação do Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser acompanhada do laudo pericial, consignando a possibilidade de apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Autarquia, no prazo legal. 4. Ainda, nos termos do item IV da Recomendação em comento, intime-se o requerido para que traga aos autos, juntamente com a proposta de acordo ou a resposta, cópia integral do processo administrativo, inclusive das perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5. Decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo ou sobre a resposta, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial. 6. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nome: Renato Morais Carvalho E-mail: dr.renatocarvalho.perito@outlook.com Celular: (42)9843-12009 Endereço: Rua Abilio Carvalho Bastos, 675Fósforo 84504460 - Irati/PR
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