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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000007-16.2026.4.06.3801/MG
RECORRIDO: KAMILA NEVES DE PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB MG144976)
INTERESSADO: LUCIANA NEVES FERREIRA (Pais) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEANDRO JEFFERSON FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença (evento 69.1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DIB em 21/11/2025 (DER).
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF).
Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova.
Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ.
Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da manutenção do critério socioeconômico de miserabilidade. O INSS alega, em apertada síntese, que houve alteração substancial e superveniente da capacidade financeira do núcleo familiar a partir de 04/2026, requerendo a limitação da condenação mediante a fixação de DCB na data da prolação da sentença.
A perícia médica judicial confirmou que a autora, menor de idade (6 anos), é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com severos prejuízos na comunicação e interação social, restando plenamente configurado o impedimento de longo prazo exigido pela legislação.
No que tange ao requisito socioeconômico, o estudo social elaborado em 07/02/2026 (evento 21.1) delineou um grupo familiar composto por cinco pessoas: a autora, seus genitores e duas irmãs. Na referida data, a renda era oriunda unicamente do trabalho informal do genitor como pintor (declarada em R$ 2.000,00) e do programa Bolsa Família (R$ 480,00). As despesas incluíam R$ 800,00 de aluguel e R$ 550,00 mensais com saúde (terapia ABA e medicação). Esse cenário de grave restrição orçamentária chancelou a vulnerabilidade social à época, justificando a procedência do pedido inicial estabelecida na sentença.
No entanto, assiste razão ao INSS quanto à alteração fática superveniente. Conforme extratos do CNIS colacionados no recurso (evento 81.1), constata-se a formalização de vínculos empregatícios de ambos os genitores a partir de 04/2026 junto à empresa "Fazenda Hotel Alvorada Ltda". O genitor passou a auferir salário de R$ 2.706,76 e a genitora, o montante de R$ 1.666,67.
Diante do novo quadro, a renda familiar mensal saltou para R$ 4.373,43, resultando em uma renda per capita de R$ 874,68. Este valor supera o patamar de 1/2 (meio) salário mínimo utilizado como norteador jurisprudencial e legal para aferição da hipossuficiência econômica. Ademais, como antecipado no próprio laudo social e corroborado pela nova ocupação laboral, a família obteve êxito na mudança para uma moradia cedida na zona rural, expurgando integralmente a despesa mensal de R$ 800,00 com aluguel.
Deste modo, é forçoso reconhecer que a situação de miserabilidade e de risco social que justificava a intervenção protetiva do Estado foi superada. Tendo em vista a natureza precária do benefício assistencial, que deve subsistir apenas enquanto mantidas as condições de concessão, a limitação da condenação é medida que se impõe. Em estrita observância ao princípio da congruência e ao pedido expresso no recurso inominado da autarquia para evitar o reformatio in pejus, acolhe-se o pleito para limitar o pagamento do benefício à data da sentença.
Recurso do INSS provido em parte, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para reformar em parte a sentença e fixar a DCB no dia 06/05/2026.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator