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TJPR · Vara do Crime e Anexos do Juízo Único de Altônia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000005-65.2026.8.16.0040/PRRELATOR: EDUARDO SCHMIDT ORTIZ AUTOR: WILLIAM DOS SANTOS BERTRANI ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GORISCH WILKOM DE ORNELAS (OAB PR133110) AUTOR: GIOVANNA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GORISCH WILKOM DE ORNELAS (OAB PR133110) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
TJPR · Vara do Crime e Anexos do Juízo Único de Altônia · DESPACHO/DECISÃO
RUA OLAVO BILAC, 636, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 87550-007 - Fone: (44)3259-6870 - www.tjpr.jus.br - Email: alt-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000005-65.2026.8.16.0040/PR AUTOR: WILLIAM DOS SANTOS BERTRANI ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GORISCH WILKOM DE ORNELAS (OAB PR133110) AUTOR: GIOVANNA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GORISCH WILKOM DE ORNELAS (OAB PR133110) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO 1. O enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Ainda, destaco o artigo 20 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 1.1. Dessa forma, em razão da injustificada ausência das rés citadas para o ato (movs. 35.1 e 36.1), decreto-lhes à revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e o enunciado 5 do FONAJE. 1.2. Registro que, a presunção neste caso é relativa e não absoluta, ou seja, apesar de decretada a revelia, cabe ao Juiz analisar o processo. 2. Ademais, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado, haja vista que a parte autora pugnou pela produção de prova oral para melhor esclarecimento dos fatos. 2.1. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes, possibilitando, ainda, a oitiva de até 03 (três) testemunhas – artigos 33 e 34, caput, ambos da Lei n°. 9.099/95 c/c artigo 370, caput, do CPC. 3. Intimem-se as partes, bem como os respectivos advogados por meio eletrônico, para comparecimento em audiência, consignando à parte autora, ainda, a advertência descrita no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. 4. Com relação a eventual pedido de produção de prova documental, destaco o exposto no art. 33 da Lei n°. 9.099/95. 4. Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente.
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